Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SIMULAÇÃO. NULIDADE ABSOLUTA. QUITAÇÃO NÃO COMPROVADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que, em juízo de retratação, reconheceu a tempestividade da apelação interposta em embargos à execução de título extrajudicial, conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A decisão manteve o afastamento das alegações de cerceamento de defesa e julgamento extra petita. Confirmou a ausência de prova da quitação de dívida de R$ 339.549,77, representada por nota promissória. Não conheceu do pedido subsidiário de reconhecimento de pagamento parcial por inovação recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova emprestada configura cerceamento de defesa; (ii) saber se o reconhecimento de ofício da simulação caracteriza julgamento extra petita; (iii) saber se a escritura pública e as cartas de quitação comprovam o pagamento integral da dívida, apesar das demais provas produzidas; e (iv) saber se o pedido subsidiário de reconhecimento de pagamento parcial pode ser apreciado quando formulado pela primeira vez em sede recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova emprestada não configura cerceamento de defesa quando os elementos disponíveis são suficientes para o julgamento. O juiz, como destinatário da prova, pode indeferir diligências que considerar inúteis para a solução da controvérsia, nos termos do art. 370 do CPC. 4. A simulação constitui causa de nulidade absoluta e matéria de ordem pública. O magistrado pode reconhecê-la de ofício quando encontrar prova nos autos, conforme os arts. 167 e 168, parágrafo único, do CC. O seu reconhecimento não caracteriza julgamento extra petita. 5. A escritura pública e as cartas de quitação possuem presunção relativa de veracidade. Essa presunção foi afastada pelo conjunto probatório. A nota promissória permaneceu em poder da credora. Mensagens validadas por ata notarial demonstraram reconhecimento da dívida em momento posterior ao suposto pagamento. A prova oral também corroborou a existência de prática comercial na qual a quitação formal era emitida para viabilizar financiamento sem corresponder ao pagamento efetivo. 6. Incumbia ao devedor comprovar o fato extintivo do direito da credora, nos termos do art. 373, II, do CPC. Ausente prova suficiente do pagamento, subsiste a exigibilidade do débito. Ficam prejudicadas as pretensões de condenação por litigância de má-fé e de repetição do indébito. 7. O pedido subsidiário de reconhecimento de pagamento parcial de R$ 200.000,00 não pode ser conhecido. A alegação não constou dos embargos à execução e foi apresentada pela primeira vez na apelação. A inovação recai sobre a causa de pedir fática e sua apreciação em grau recursal implicaria supressão de instância. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova emprestada quando os elementos probatórios disponíveis são suficientes para o julgamento da controvérsia. 2. O reconhecimento de ofício da simulação não caracteriza julgamento extra petita, pois a nulidade absoluta constitui matéria de ordem pública. 3. A presunção de veracidade da escritura pública e da declaração de quitação é relativa e pode ser afastada pelo conjunto probatório. 4. Incumbe ao devedor comprovar o pagamento como fato extintivo do direito do credor. 5. Não se conhece de pedido subsidiário fundado em fato não alegado na origem e formulado pela primeira vez em sede recursal.” AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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