Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO TEMPORÁRIA E PREVENTIVA. POSTERIOR SOLTURA POR EXCESSO DE PRAZO PARA DENÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO JUDICIÁRIO OU ILEGALIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANOS MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por investigador da Polícia Civil contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de prisão temporária e preventiva decretadas no âmbito da "Operação Esfinge", posteriormente revogadas por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decretação de prisão cautelar, posteriormente revogada sem o oferecimento de denúncia, configura erro judiciário ou ato ilícito estatal apto a ensejar a responsabilidade civil objetiva do Estado e o consequente dever de indenizar por danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade civil do Estado por atos jurisdicionais é de caráter excepcional e subjetivo, exigindo a comprovação de erro judiciário grave, dolo, fraude ou culpa grave, nos termos do artigo 5º, inciso LXXV, da Constituição Federal. 4. A decretação de prisão temporária e a posterior conversão em preventiva ocorreram em estrita observância aos requisitos legais e com base em indícios de autoria e materialidade colhidos em complexa investigação criminal, configurando exercício regular de direito e estrito cumprimento de dever legal. 5. A posterior revogação da custódia cautelar por excesso de prazo para o oferecimento da denúncia não caracteriza, por si só, erro judiciário ou ilegalidade aptos a gerar o dever de indenizar. 6. Os danos materiais alegados dependem de comprovação documental de sua existência e extensão, ônus do qual a parte autora não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "A decretação de prisão preventiva devidamente fundamentada, ainda que posteriormente afastada por novas provas, não configura, por si só, erro judiciário apto a ensejar a responsabilidade civil do Estado, sendo indispensável a comprovação de ilegalidade, arbitrariedade ou erro judiciário." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV, e art. 37, § 6º; CC, art. 188, I; CPC, art. 373, I; CPP, arts. 311, 312 e 315. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8000353-20.2019.8.05.0034, Rel. Des. Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, j. 04/06/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 8006157-18.2022.8.05.0113, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, j. 12/03/2025; TJBA, Apelação/Reexame Necessário 0002087-29.2004.8.05.0274, Rel. Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita, Quarta Câmara Cível, j. 02/04/2026.
ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.