Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PRISÃO PREVENTIVA. PROCESSO REGULAR. COMPLEXIDADE DA CAUSA. SUMULA 15 DO TJCE. REMARCAÇÃO DE AUDIÊNCIAS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Antônio Alessandro da Silva Ribeiro, custodiado preventivamente por decisão do Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza/CE, sob o argumento de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o paciente encontra-se preso há mais de 8 meses sem a finalização da fase instrutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o tempo de custódia preventiva do paciente, sem a conclusão da instrução criminal, caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aferição do excesso de prazo na formação da culpa não decorre da simples soma aritmética dos prazos legais, devendo ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. No presente caso, a remarcação de audiências foi motivada por razões plausíveis, como a participação do magistrado em evento judicial e dificuldades de localização da vítima. O processo está sendo conduzido de maneira diligente, observando os princípios constitucionais do devido processo legal e da duração razoável. 5. A existência de dois réus e a designação de audiência de instrução para data próxima reforçam a inexistência de mora excessiva ou injustificada conforme a Súmula 15 do TJCE, que admite o alongamento nos prazos quando a complexidade do crime ou a pluralidade de réus o justificar. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a simples duração do prazo de prisão não configura, por si só, constrangimento ilegal, desde que o processo esteja sendo regularmente impulsionado, como se verifica no presente caso. Precedente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Habeas corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz das peculiaridades do caso concreto, não decorrendo de mera soma aritmética dos prazos legais. 2. Não se configura constrangimento ilegal por excesso de prazo quando o processo tramita regularmente, sem desídia do Poder Judiciário, com atos processuais praticados de forma sequencial e audiência de instrução designada para data próxima. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do writ, para DENEGAR a ordem, nos exatos termos do voto do relator. Fortaleza, 2 de dezembro de 2025. MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator
Habeas corpus conhecido e ordem denegada.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Mario Parente Teofilo Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.