Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO DOLOSA. READEQUAÇÃO DA PENA. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em Exame. 1. O réu foi condenado, nos termos do artigo 180, caput, c.c artigo 62, IV, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 12 dias-multa, por receptação dolosa de veículo. Inconformado, recorre, pleiteando sua absolvição, por suposta fragilidade do conjunto probatório, além de discutir a dosimetria da pena. II. Questão em Discussão. 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a suficiência probatória para comprovar o dolo específico de receptação; e, subsidiariamente, se mantida condenação, verificar se cabível o afastamento (ii) da valoração negativa sopesada em primeira fase da dosimetria; (iii) da agravante do artigo 62, IV, do Código Penal; além de (iv) reconhecer a atenuante da confissão espontânea; e (vi) substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ou conceder ao apelante o sursis, nos termos do art. 77 do Código Penal. III. Razões de Decidir. 3. O conjunto probatório é robusto, evidenciando a ciência do réu sobre a origem ilícita do veículo, dada a condição do automóvel e a reação do réu à abordagem policial. 4. Mantida a valoração negativa das circunstâncias judiciais em primeira fase, vez que as ações do réu durante abordagem policial acarretaram dano irreparável ao veículo, evidenciando maior reprovabilidade de sua conduta. Adequado o afastamento da agravante do artigo 62, IV, do Código Penal, porquanto diz respeito a delitos perpetrados em concurso de pessoas, o que não fora debatido ou comprovado, nos autos. Reconhecimento da atenuante de confissão espontânea. Possibilidade de fixação de regime aberto para cumprimento inicial de pena, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que preenchidos seus requisitos. IV. Dispositivo e Tese. 5. Recurso parcialmente provido. Pena redimensionada para 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além de pagamento de 10 dias-multa.
Recurso parcialmente provido. Pena redimensionada para 1 ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritiva de direitos, além de pagamento de 10 dias-multa.
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16ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Guilherme de Souza Nucci
Composição: Guilherme de Souza Nucci (presidente); Adalberto José Queiroz Telles de Camargo Aranha Filho; Gilberto Leme Marcos Garcia; Marcos Alexandre Coelho Zilli; Otávio Augusto de Almeida Toledo; Renata William Rached Catelli (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete - Juiz(a) Substituto(a) em 2º Grau Renata William Rached Catelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.