Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. RESIDÊNCIA FORA DO DISTRITO DA CULPA. GRAVIDEZ NÃO COMPROVADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente presa em flagrante desde 24/5/2026 pela suposta prática do delito previsto no art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006, em razão do transporte de aproximadamente 4,440 kg de maconha e 1,042 kg de cocaína, de Corumbá/MS para Londrina/PR, mediante suposta promessa de pagamento de R$ 5.000,00. A impetração sustenta ausência dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, pede a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas e, subsidiariamente, requer prisão domiciliar em razão de alegada gestação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva está concretamente fundamentada nos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP; (ii) estabelecer se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes diante das circunstâncias do caso; e (iii) determinar se a alegação de gravidez autoriza a concessão de prisão domiciliar sem prova médica idônea da gestação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O crime imputado à paciente admite prisão preventiva, pois possui pena máxima superior a 4 anos de reclusão, o que preenche a condição prevista no art. 313, I, do CPP. 4. A decisão impugnada apresenta fundamentação concreta, pois indica a presença de prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade da paciente. 5. A apreensão de aproximadamente 4,440 kg de maconha e 1,042 kg de cocaína, pela quantidade e diversidade das substancias, evidencia gravidade concreta suficiente para justificar a prisão preventiva como garantia da ordem pública. 6. As circunstancias do fato, especialmente o suposto transporte interestadual de drogas da região de fronteira para outro Estado da Federação, reforçam o periculum libertatis e a necessidade da custodia cautelar. 7. A residência da paciente no Município de Londrina/PR, fora do distrito da culpa, constitui elemento relevante para a aferição da inadequação de medidas cautelares diversas da prisão. 8. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa, atividade lícita, idade ou vínculos familiares, não afastam, por si sós, a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais da custódia cautelar. 9. A alegação de gravidez não autoriza a prisão domiciliar quando não há documento médico, exame, ultrassonografia, laudo ou outro elemento mínimo capaz de comprovar a gestação, especialmente quando o Juízo de origem determina o encaminhamento da custodiada ao setor de saúde para acompanhamento adequado. 10. A ausência de ilegalidade manifesta impede a revogação da prisão preventiva, a substituição por medidas cautelares diversas ou a concessão de prisão domiciliar, sem prejuízo de reavaliação pelo Juízo de origem caso sobrevenha comprovação adequada. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: "1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos, associadas às circunstâncias concretas de transporte interestadual de drogas, autorizam a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da custódia cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 3. A prisão domiciliar fundada em alegação de gravidez exige prova idônea da condição gestacional. " __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 310, II, 312, 313, I, e 315; Lei nº 11.343/2006, art. 40, V; Lei nº 13.964/2019 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC nº 816469/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 12.06.2023, DJe 15.06.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, denegaram a ordem, nos temos do voto do relator.
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.