Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA COM PESSOA ANALFABETA. ÔNUS PROBATÓRIO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco Itaú S.A. contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível de Fidelcina Vieira Santos, nos autos de ação de indenização por danos morais e repetição de indébito. A controvérsia envolve a alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado em nome de pessoa analfabeta, com ausência de assinatura a rogo e testemunhas. A decisão agravada reconheceu a nulidade do contrato e condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com base no IRDR nº 53.983/2016. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a anulação da sentença por ausência de instrução probatória; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para declarar a nulidade do contrato e condenar à repetição em dobro dos valores descontados; (iii) determinar se é devida a indenização por danos morais e o valor adequado da reparação. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de nulidade da sentença por ausência de instrução probatória deve ser rejeitada, pois a controvérsia gira em torno da validade do contrato, e o banco, como fornecedor, não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC. A ausência de assinatura a rogo e de testemunhas, como exige o art. 595 do Código Civil para contratos com analfabetos, e a inexistência de certificação idônea por terceiro desinteressado, inviabilizam o reconhecimento de validade do contrato e demonstram falha da instituição financeira quanto ao ônus probatório. A restituição em dobro dos valores descontados está fundamentada no art. 42, parágrafo único, do CDC, e conforme a tese firmada no IRDR nº 53.983/2016, sendo desnecessária a prova de má-fé subjetiva diante da ilicitude da cobrança e da má-fé presumida. O dano moral é configurado in re ipsa, uma vez que os descontos incidiram sobre benefício previdenciário de natureza alimentar. No entanto, a quantia inicialmente fixada em R$ 5.000,00 foi reduzida para R$ 3.000,00, com base em precedentes da Corte e nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a fim de evitar enriquecimento sem causa e assegurar coerência jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente pela contratação irregular de empréstimo consignado, quando não comprova a validade formal do contrato celebrado com pessoa analfabeta. É devida a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente, independentemente de prova de má-fé subjetiva, nos termos do CDC e da tese firmada no IRDR nº 53.983/2016. O dano moral decorrente de descontos indevidos em proventos previdenciários é presumido, e seu valor deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 595; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 6º, VIII e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJMA, IRDR nº 53.983/2016; STJ, EAREsp 676.608; TJMA, ApCiv 0801342-93.2019.8.10.0098, Rel. Des. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, DJe 23/06/2023.
ACORDAM os Senhores Desembargadores/ Desembargadores Substitutos integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer, e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
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1ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Sebastião Joaquim Lima Bonfim
Composição: Sebastião Joaquim Lima Bonfim (presidente); Antonio Pacheco Guerreiro Júnior (titular (afastado)); Nelma Celeste Sousa Silva Sarney Costa (titular (afastado)); Edimar Fernando Mendonça de Sousa (substituto); Rosária de Fátima Almeida Duarte (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.