Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento de determinação de emenda à inicial para apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida, ou procuração pública no caso de pessoa analfabeta, bem como comprovante de residência atualizado em nome da parte autora, diante de fundada suspeita de demanda predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode exigir a apresentação de documentos complementares para emenda da petição inicial quando presentes indícios concretos de demanda predatória; e (ii) estabelecer se o descumprimento da determinação judicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz exerce o poder-dever de determinar a emenda da petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para sanar irregularidades e verificar a presença dos pressupostos processuais e das condições da ação. 4. A Recomendação nº 127/2022 do Conselho Nacional de Justiça, a Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí e a Súmula nº 33 do TJPI legitimam a adoção de diligências cautelares destinadas a identificar e coibir demandas predatórias. 5. A exigência de procuração regular, comprovante de residência atualizado e demais documentos recomendados constitui medida proporcional e adequada para aferir a autenticidade da demanda, o interesse de agir e a regularidade da representação processual, sem violar o acesso à justiça. 6. O magistrado possui poder-dever de prevenir e reprimir atos contrários à dignidade da justiça, nos termos do art. 139, III, do CPC, podendo adotar providências destinadas a evitar abusos processuais e litigância predatória. 7. A parte autora deixou de cumprir a determinação de emenda, não apresentando comprovante de residência em seu nome nem justificativa para sua ausência, inviabilizando o prosseguimento da demanda. 8. O descumprimento da ordem judicial regularmente proferida justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, em observância aos princípios da cooperação processual, da vedação à decisão surpresa e da adequada condução do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido.
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.