Abrindo a decisão
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TJPE · Acórdão
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO TEMPORÁRIA. OPERAÇÃO NARCOS. TRÁFICO DE DROGAS. HOMICÍDIO DOLOSO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA. FUNDADAS RAZÕES DE AUTORIA OU PARTICIPAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE PARA AS INVESTIGAÇÕES. CONTEMPORANEIDADE. REAVALIAÇÃO SUPERVENIENTE DA CUSTÓDIA. PERSISTÊNCIA DA NECESSIDADE INVESTIGATIVA. PRISÃO DOMICILIAR. ENFERMIDADES CARDIOVASCULARES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INCOMPATIBILIDADE DO ESTADO DE SAÚDE COM A CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente submetido à prisão temporária no âmbito da Operação OPJ NARCOS/CABO, destinada à a puração de suposta organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à prática de homicídios, sob alegação de ausência de fundamentação concreta e individualizada, insuficiência dos indícios de participação e falta de contemporaneidade e de demonstração da imprescindibilidade da medida. Subsidiariamente, requer-se a substituição da custódia por prisão domiciliar em razão de enfermidades cardiovasculares. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a existência de fundamentação concreta e individualizada para a prisão temporária; (ii) a presença de fundadas razões de participação do paciente nos fatos investigados e a imprescindibilidade da medida para as investigações; (iii) a contemporaneidade da custódia; e (iv) a possibilidade de substituição da prisão temporária por domiciliar em razão do estado de saúde do paciente. III. Razões de decidir 3. A prisão temporária, medida cautelar de natureza excepcional, exige demonstração concreta de sua imprescindibilidade para as investigações e fundadas razões de autoria ou participação em delito previsto no art. 1º, III, da Lei nº 7.960/1989. 4. No caso, os elementos considerados pelo Juízo de origem relacionam o paciente ao contexto criminoso investigado, atribuindo-lhe atuação vinculada à narcotraficância e às disputas territoriais objeto da apuração, não se evidenciando custódia fundada exclusivamente na gravidade abstrata dos delitos ou em referência genérica ao conjunto dos investigados. 5. A imprescindibilidade da prisão encontra respaldo na necessidade de preservação da eficácia das diligências investigativas. A reavaliação superveniente da custódia, sem suprir eventual deficiência do decreto originário, constitui elemento relevante para a aferição do quadro processual atual, tendo o Juízo de origem registrado a persistência da necessidade da medida para o esclarecimento das disputas territoriais investigadas. 6. Não se verifica ausência de contemporaneidade quando subsiste relação atual entre a custódia e as necessidades da investigação, devendo a contemporaneidade da prisão temporária ser aferida à luz da persistência de sua finalidade investigativa. 7. A existência de enfermidades cardiovasculares, desacompanhada de demonstração concreta da incompatibilidade do estado de saúde com a permanência no estabelecimento prisional ou da impossibilidade de prestação da assistência médica necessária, não autoriza, por si só, a substituição da custódia por prisão domiciliar. IV. Dispositivo e tese 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A prisão temporária mostra-se legítima quando presentes fundadas razões de participação e demonstrada, mediante fundamentação concreta e individualizada, sua imprescindibilidade para o desenvolvimento das investigações. 2. A contemporaneidade da prisão temporária deve ser aferida em relação à persistência da necessidade investigativa da medida. 3. A reavaliação superveniente da custódia pode ser considerada para aferição do quadro processual atual, sem servir para suprir eventual deficiência de fundamentação do decreto originário. 4. A existência de enfermidade, sem demonstração da incompatibilidade do quadro clínico com a custódia ou da impossibilidade de assistência médica adequada, não justifica, por si só, a substituição da prisão por domiciliar.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.960/1989, art. 1º, I e III, “a” e “n”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 235.805/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco, em DENEGAR A ORDEM, tudo em conformidade com o relatório e os votos que integram este julgamento
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1ª Câmara Criminal · TJPE · presidente: Honório Gomes do Rego Filho
Composição: Honório Gomes do Rego Filho (presidente); Fausto de Castro Campos (titular (substituído)); Virgínio Marques Carneiro Leão (titular); Carlos Gil Rodrigues Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.