Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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Sessão virtual de 13/08/2026 a 20/08/2026 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0019092-83.2015.8.10.0001 – SÃO LUÍS Agravante: Luiz Alfredo Ribeiro da Silva Advogado: Dr. Lucas Lobo dos Santos OAB-MA 26870 Agravado: Estado do Maranhão Procurador: Dra. Clara Gonçalves do Lago Rocha Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à apelação cível, por inadequação da via recursal, em razão de impugnação ao cumprimento de sentença julgada sem extinção da execução. Fato relevante. Decisão de primeiro grau homologou cálculos e limitou valores executados, determinando expedição de RPV ou precatório, sem extinguir o cumprimento de sentença. Tese recursal. Parte agravante sustenta natureza terminativa da decisão e cabimento de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinguir a execução, possui natureza de sentença, apta a ensejar apelação, ou de decisão interlocutória, sujeita a agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória, nos termos do art. 203, §2º, do CPC. Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisões proferidas na fase de cumprimento de sentença. A interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A homologação de cálculos e a determinação de expedição de RPV ou precatório não implicam extinção da execução, que subsiste até a satisfação integral do crédito. Ausente fundamento novo capaz de infirmar a decisão agravada, impõe-se sua manutenção. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença sem extinguir a execução possui natureza interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento. 2. A interposição de apelação nessa hipótese configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal.” A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Seabra Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Lourival de Jesus Serejo Sousa. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 20 de agosto de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Agravo interno conhecido e desprovido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.