Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DA PARTE AUTORA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE - FALECIMENTO DO TITULAR - CONTINUIDADE DA DEPENDENTE POR TEMPO INDETERMINADO – AUTORA IDOSA, COM 85 ANOS – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – AUSÊNCIA DE RECUSA NA CONTINUIDADE DO PLANO OU SUSPENSÃO - INDEVIDOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Discute-se no presente recurso: a) se a autora deve ser mantida no plano de saúde, mesmo com o falecimento do titular (seu cônjuge); b) se autora deve ser mantida por tempo indeterminado no plano de saúde; c) se há danos morais indenizáveis. 2. "Segundo o entendimento do STJ, ante o falecimento do titular, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, preservadas as condições anteriormente contratadas, desde que assumam as obrigações dele decorrentes." (AgInt no REsp 1923124/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/04/2021, DJe 22/04/2021). 3. Considerada a condição de idosa da dependente, autora, bem como a dificuldade de contratação de novo plano de saúde, cotejado com o direito fundamental à saúde, NÃO HÁ ÓBICE À CONTINUIDADE DA CONTRATAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE POR TEMPO INDETERMINADO, MESMO PORQUE A PARTE CONTINUARÁ A PAGAR O VALOR CONTRATADO. 4. A recusa ou suspensão da continuidade do dependente no plano de saúde, após o falecimento do titular, é fato que gera dano moral in re ipsa. No caso, não houve recusa ou suspensão, de modo que não há falar em danos morais. 5. Apelação conhecida e provida em parte.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso da parte ré e deram parcial provimento ao recurso da parte autora
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.