Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, à correção de erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, passou-se a acolher a tese do prequestionamento ficto e, portanto, se considera prequestionada a matéria ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entender existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Inteligência do art. 1.025, do CPC. 3. Não restando demonstrada a existência de vício no julgado, o desprovimento dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Gilberto Marques Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5462119-90.2022.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAEmbargante : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.Embargada : JUÁ BAR E RESTAURANTE LTDA.Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em segundo grau V O T O Adoto o relatório acostado no evento 104.Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, à correção de erro material.Note-se que se tratam os aclaratórios de recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte embargante demonstre a efetiva ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado.Observe-se, ainda, que uma decisão será omissa quando houver ausência de manifestação acerca de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal.Na espécie, alega a embargante a existência de omissão no acórdão atacado, todavia, verifica-se que houve o exame de modo claro, preciso e fundamento da questão posta em debate, pronunciando-se satisfatoriamente acerca dos aspectos necessários à conclusão adotada.Ao contrário do que sustenta a embargante, consoante expressamente consignado no acórdão atacado, subsistem elementos para afastar a tese defensiva, já que, pela documentação acostada, verifica-se que o procedimento administrativo adotado pela concessionária de energia elétrica não foi precedido de contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, uma vez que, a despeito de a inspeção no medidor de energia elétrica e respectiva retirada/substituição terem sido acompanhadas pela embargada, esta não foi notificada/comunicada da data, hora e local da avaliação técnica a ser realizada no referido equipamento, conforme dispõe o inciso IV do art. 592 da RN n° 1.000/2021 da ANEEL.Pontuou-se que a embargante enviou tão somente um comunicado à apelada informando que seria feita uma avaliação técnica no equipamento de medição recolhido, no entanto, frise-se, não consta no referido comunicado nenhuma informação acerca de local, data e horário da realização da avaliação técnica.Registrou-se também que a prova pericial unilateral se afigura imprestável para legitimar a cobrança de valores, pois produzida sem o devido processo legal, já que desprovida do contraditório e da ampla defesa, de forma que não há dúvidas de que o processo administrativo instaurado pela embargante se encontra eivado de irregularidades, circunstância que convalida o entendimento explicitado pela julgadora singular.Concluiu-se, assim, pela ilegitimidade da cobrança realizada, na esteira do que vem decidindo esta Corte de Justiça em casos similares:“(…) I. O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica, no intuito de se apurar suposta irregularidade no medidor de energia elétrica, deve observar os postulados da ampla defesa e do contraditório, sob pena de nulidade. II. No caso em tela, a parte Apelante não observou o procedimento previsto na Resolução n. 1000/2021 da ANEEL (requisitos repetidos da revogada Resolução nº 414/2010), notadamente quanto à participação do consumidor no ato de inspeção e entrega do comprovante de retirada do medidor, configurando o cerceamento do seu direito de defesa. III. Violado o regramento do artigo 591, da Resolução 1000/2021 da ANEEL, o reconhecimento da nulidade do procedimento adotado e do débito nele apurado é medida que se impõe. (…).” (AC nº 5172569.34.2023.8.09.0051, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, DJ 04/03/2024)Nesse cenário, carece de um mínimo de consistência a asserção de que haveria mácula no decisum embargado. Em realidade, pretende a embargante, apoiada em suposto vício, ver reformada a decisão que é bastante clara quanto ao ponto impugnado, não merecendo acréscimo ou correção.Há, isto sim, inconformismo com o resultado a que se chegou. E esta situação só é passível de modificação por meio de recurso idôneo, visto que os embargos declaratórios não constituem sede apta à obtenção de reforma da decisão judicial, por não possuírem, salvo raríssimas exceções, os efeitos próprios da infringência.Desta feita, vê-se que a embargante almeja rediscutir matéria já analisada por esta Corte, não se prestando, para esse fim, os presentes aclaratórios.Outrossim, cumpre salientar que o atual Código de Processo Civil adotou o chamado prequestionamento ficto, no sentido de que a simples oposição dos embargos de declaração mostra-se suficiente a interposição de recursos nos Tribunais Superiores, independentemente do seu acolhimento por este egrégio Sodalício, consoante dispõe o seu art. 1.025, verba legis:“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”Com efeito, tendo em vista a ausência de vícios passíveis de correção pela estreita via dos embargos de declaração, seu desprovimento é medida impositiva, não prosperando o pedido de prequestionamento, uma vez que o acórdão embargado observou as disposições constantes do § 1° do art. 489 do atual CPC, não se olvidando, ainda, a positivação, no atual sistema processual cível, do chamado prequestionamento ficto.Bem por isso, a apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque dentre as atribuições do Poder Judiciário delineadas no texto constitucional não se encontra a de órgão consultivo.Por derradeiro, quanto ao pleito formulado pela embargada, não deve ser aplicada a multa prevista nos arts. 80, inc. II e 1.026, § 2°, do CPC, pois não se constata, na oposição dos aclaratórios, dolo da embargante de forma a caracterizá-los como manifestamente protelatórios.ANTE O EXPOSTO, conhecidos dos embargos, à míngua das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC, nego-lhes provimento, pelos fatos e fundamentos acima alinhavados.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. GILMAR LUIZ COELHOJuiz Substituto em segundo grauRelator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – AUTOS Nº 5462119-90.2022.8.09.0051 Comarca : GOIÂNIAEmbargante : EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.Embargada : JUÁ BAR E RESTAURANTE LTDA.Relator : Dr. Gilmar Luiz Coelho - Juiz Substituto em segundo grau EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ain
onsideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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