Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
Direito processual civil e direito do consumidor. Apelação cível. Ação de exibição de documentos. Conversão, de ofício, em produção antecipada de prova. Impossibilidade. Opção da parte pelo procedimento comum. Valor da causa. Redução de ofício. Admissibilidade. Ausência de proveito econômico imediato. Documentos exibidos antes da sentença. Ausência de litigiosidade. Honorários advocatícios indevidos. Custas processuais. Responsabilidade da parte requerida. Teoria da causa madura. Sentença cassada. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de exibição de documentos, homologou os documentos apresentados pela instituição financeira, condenou-a ao pagamento das custas processuais e deixou de fixar honorários advocatícios, por ausência de litigiosidade. A parte autora sustenta a autonomia da ação de exibição de documentos pelo procedimento comum, a indevida conversão do rito em produção antecipada de provas, a necessidade de restabelecimento do valor da causa e a condenação da instituição financeira ao pagamento integral das custas e dos honorários advocatícios, em razão de alegada resistência administrativa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: i) definir se é possível a conversão, de ofício, da ação autônoma de exibição de documentos em produção antecipada de provas; ii) estabelecer se é adequada a redução do valor da causa para quantia simbólica, diante da ausência de proveito econômico imediato; iii) verificar se a exibição dos documentos antes da sentença afasta a litigiosidade e, por consequência, a fixação de honorários advocatícios; e iv) determinar se, cassada a sentença, é possível o imediato julgamento do mérito pela aplicação da teoria da causa madura. III. Razões de decidir 3. A ação autônoma de exibição de documentos pode tramitar pelo procedimento comum, quando essa for a via eleita pela parte autora, sendo indevida a conversão, de ofício, em produção antecipada de provas. 4. Em ação de exibição de documentos sem conteúdo condenatório ou proveito econômico imediato mensurável, admite-se a fixação de valor simbólico à causa, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. A exibição espontânea dos documentos pela instituição financeira antes da sentença afasta a configuração de litigiosidade apta a justificar a fixação de honorários advocatícios de sucumbência. 6. Demonstrado que a instituição financeira apresentou os documentos apenas em juízo, as custas processuais devem ser suportadas pela parte requerida, em observância ao princípio da sucumbência. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença, aplicar a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos formulados na ação de exibição de documentos, afastar a fixação de honorários advocatícios e atribuir à parte requerida o pagamento das custas processuais. Tese de julgamento: 1. É facultado à parte propor ação autônoma de exibição de documentos pelo procedimento comum, sendo indevida a conversão, de ofício, em produção antecipada de provas. 2. Ausente conteúdo condenatório ou proveito econômico imediato mensurável, admite-se a fixação de valor simbólico à causa. 3. A exibição espontânea dos documentos antes da sentença afasta a litigiosidade necessária à fixação de honorários advocatícios. 4. Apresentados os documentos apenas em juízo, as custas processuais devem ser suportadas pela parte requerida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, 90, 292, II, 318, 381, III, 383, 396, 487, I, 1.013, § 3º, II; CDC, arts. 6º, III, e 43. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0003191-78.2023.8.16.0017, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 16.03.2024; STJ, REsp 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014; TJPR, Agravo de Instrumento 0003570-02.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaca, 15ª Câmara Cível, j. 12.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0006098-35.2021.8.16.0069, Rel. Des. Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 15.12.2023; TJPR, Apelação Cível 0000734-32.2020.8.16.0097, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 12.12.2023.
Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença, aplicar a teoria da causa madura, julgar procedentes os pedidos formulados na ação de exibição de documentos, afastar a fixação de honorários advocatícios e atribuir à parte requerida o pagamento das custas processuais.
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15ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Luiz Carlos Gabardo
Composição: Luiz Carlos Gabardo (presidente); Denise Kruger Pereira; Jucimar Novochadlo; Luciane Bortoleto; Luiz Cezar Nicolau; Helder Luis Henrique Taguchi (convocado).
Secretaria: 15ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Gabinete da Desembargadora Luciane Bortoleto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.