Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÕES AUTÔNOMAS FUNDADAS EM CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. REUNIÃO COMPULSÓRIA INDEVIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para impor a reunião, em um único processo, de diversas ações ajuizadas pelo autor contra a mesma instituição financeira, sob fundamento de conexão e suposto fracionamento indevido de demandas, com cominação de extinção do feito em caso de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ações propostas entre as mesmas partes, envolvendo descontos incidentes sobre a mesma conta bancária, porém decorrentes de contratos distintos, devem ser reunidas por conexão, nos termos do art. 55 do CPC, ou podem tramitar de forma autônoma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração da conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir. Demandas fundadas em contratos diversos, com fatos geradores próprios e pretensões autônomas, não atendem aos requisitos do art. 55 do CPC. 4. A mera circunstância de os descontos incidirem sobre a mesma conta bancária não unifica a causa de pedir, que se vincula ao negócio jurídico específico impugnado em cada ação. 5. Inexiste risco de decisões conflitantes, pois a validade ou invalidade de um contrato não interfere nos demais, inexistindo interdependência entre as relações jurídicas. 6. A cumulação de pedidos é faculdade da parte autora, nos termos do art. 327 do CPC, não podendo o Juízo impor reunião compulsória sem previsão legal. 7. A invocação genérica de economia processual ou de litigância abusiva não autoriza restrição ao direito de ação, ausentes elementos concretos que evidenciem abuso. 8. A determinação de emenda para reunião obrigatória das demandas configura restrição indevida ao direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A existência de ações ajuizadas entre as mesmas partes, fundadas em contratos bancários distintos, não configura conexão quando ausentes identidade de pedido ou de causa de pedir. 2. É indevida a determinação judicial de reunião compulsória de demandas autônomas, sob fundamento genérico de economia processual ou combate à litigância abusiva. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, 327 e 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.03.2021.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em dar provimento
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.