Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS/OBRIGAÇÃO DE FAZER – APLICAÇÃO FINANCEIRA – ALEGAÇÃO DE DESAPARECIMENTO DE VALORES DA CONTA BANCÁRIA – INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Inicialmente, dirime-se a lide segundo a lei 8.078/90, diante da relação de consumo, enquadrando-se os envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art 14). O art. 14, § 1.º do Código de Defesa do Consumidor, preceitua que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: a) o modo de seu fornecimento; b) o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e c) a época em que foi fornecido. Deste modo, a responsabilidade objetiva do requerido só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). No presente caso, a Recorrente alega ser cliente do banco recorrido e que investiu valores na modalidade intitulada 'Porquinho em Dólar'. Contudo, afirma que os valores aplicados, aproximadamente 24 dólares, foram indevidamente retirados de sua carteira de investimentos sem sua autorização, o que lhe causou prejuízos Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul Tribunal de Justiça Turmas Recursais materiais e danos morais. Contudo, conforme demonstram as telas juntadas aos autos pela própria Recorrente, verifica-se que as aplicações possuíam datas de vencimento específicas, momento em que a autora poderia efetivamente realizar a retirada dos valores, demonstrando que ela tinha conhecimento de que os recursos não poderiam ser retirados antes das datas. Ademais, o Recorrido apresentou às fls. 58/60 o extrato dos valores que a Recorrente alegar ter desaparecido, inexistindo falha na prestação dos serviços. Dessarte, a parte autora não trouxe aos autos prova de fato constitutivo de direito a ensejar a condenação em indenização por danos morais. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Patrícia Kelling Karloh
Composição: Patrícia Kelling Karloh (presidente); Cassio Roberto dos Santos; Luciane Buriasco Isquerdo; Robson Celeste Candeloro; Alexsandro Motta (suplente).
Secretaria: 3ª Turma Recursal Mista
Gabinete da Dra. Patrícia Kelling Karloh - 3ª Turma Recursal I
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.