Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que não restou comprovada a exibição do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome", tampouco demonstrada a existência do débito ou redução do score de crédito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside na verificação da admissibilidade do recurso de apelação, especificamente quanto à observância do princípio da dialeticidade, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de apelação deve impugnar específica e diretamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade.4. No caso, as razões recursais limitaram-se a reproduzir os argumentos iniciais da demanda, sem rebater os fundamentos adotados pela magistrada sentenciante, especialmente quanto à inexistência de prova de exibição do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome".5. A simples repetição das alegações da petição inicial não configura impugnação específica, inviabilizando o conhecimento do recurso.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1. O recurso de apelação deve impugnar específica e diretamente os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de não conhecimento por violação ao princípio da dialeticidade. 2. A mera reprodução dos argumentos iniciais da ação, sem impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, torna o recurso inadmissível."___________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; art. 1.010, II e III. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER APELAÇÃO CÍVEL Nº 5436667-10.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE: JOBSON MENDES AMORIMAPELADA: TELEFÔNICA BRASIL S/A RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
ACORDAM os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 31 de março de 2025, à unanimidade de votos, em não conhecer do recurso
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.