Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA INADEQUADA. CULPA DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME:Agravo interno interposto contra decisão monocrática que desproveu apelação, mantendo a sentença que determinou a exclusão de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, reconheceu a legitimidade passiva da agravante e condenou-a ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da Confederação Nacional dos Dirigentes Lojistas – SPC Brasil; (ii) a validade da notificação prévia por SMS em casos de negativação; e (iii) a adequação do valor fixado por danos morais à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:As Câmaras de Dirigentes Lojistas (CDLs) têm legitimidade para responder por eventuais danos decorrentes de negativação indevida, mesmo não sendo responsáveis diretas pela inclusão do nome do consumidor nos cadastros. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a notificação ao consumidor deve ser inequívoca e realizada por meio adequado, preferencialmente por correspondência no endereço do destinatário, sendo insuficiente a comunicação exclusivamente eletrônica. A responsabilidade objetiva no âmbito das relações de consumo abrange todos os integrantes da cadeia de fornecimento do serviço, não se limitando ao administrador do banco de dados ou ao credor. O valor de R$ 8.000,00 arbitrado a título de danos morais encontra-se adequado e em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE:Agravo Interno conhecido e não provido. Segundo agravo interno não conhecido. “1. As Câmaras de Dirigentes Lojistas possuem legitimidade passiva em ações decorrentes de negativação indevida.”“2. A notificação prévia do consumidor deve ser inequívoca e realizada de forma que garanta o seu recebimento.”“3. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021; Súmula 32/TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5675383-53.2021.8.09.0011COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS DIRIGENTES LOJISTAS – SPC BRASILAGRAVADA: ADRIANE FERREIRA DA SILVARELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.