Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1 - Embargos de declaração opostos por JERONIMO MATIAS BRITO SANTOS LTDA contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido renovado de gratuidade de justiça, ante a ausência de comprovação da alteração superveniente da capacidade econômica da pessoa jurídica embargante, nos termos da Súmula 481 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da alegada hipossuficiência superveniente e em contradição entre os fundamentos e a conclusão do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a questão da alteração superveniente da capacidade econômica da embargante, concluindo, de forma fundamentada, pela ausência de comprovação documental apta a afastar a exigência de prova cabal imposta à pessoa jurídica pela Súmula 481 do STJ. 4 - Não configura contradição o reconhecimento da possibilidade de renovação do pedido de gratuidade a qualquer tempo (CPC, art. 99, § 1º), concomitante à exigência de comprovação da alteração financeira alegada, por se tratarem de questões distintas: uma de natureza processual, relativa à admissibilidade do pedido, e outra de natureza probatória, relativa ao seu mérito. 5 - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à reforma do julgado por eventual error in judicando, sendo via processual inadequada para tal finalidade, nos termos do art. 1.022 do CPC. 6 - A ausência de contrarrazões da parte embargada não gera presunção de veracidade das alegações da embargante quanto à sua hipossuficiência, tratando-se de matéria sujeita a comprovação documental específica, incompatível com os efeitos da revelia. IV. DISPOSITIVO 7 - Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, caput, § 1º e § 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.