Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMUM EM ACIDENTÁRIO – NÃO CABIMENTO – NÃO CONSTATAÇÃO DE NEXO CAUSAL COM O LABOR NO PERÍODO – CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO EM PERÍODO POSTERIOR – CONCAUSA RECONHECIDA – INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA – NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO PARA REMISSÃO DOS SINTOMAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em Ação de Concessão de Benefício Previdenciário. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) se a parte autora faz jus à conversão do auxílio-doença comum anteriormente percebido, em auxílio-doença acidentário; e, b) se a parte autora faz jus ao recebimento de benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença de natureza acidentária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão de auxílio-doença comum em acidentário exige a comprovação do nexo causal ou concausal entre a atividade laboral e a incapacidade, não se presumindo tal relação pela mera alegação de adversidades no ambiente de trabalho. 4. À míngua de provas capazes de comprovar que o ambiente laboral foi fator determinante para o surgimento ou agudização da doença durante o período inicial de recebimento de auxílio-doença comum, não há que se falar em conversão do benefício em auxílio-doença acidentário. 5. O agravamento de doença preexistente, quando provocado ou acentuado por fatores laborais, configura concausa apta a justificar a concessão de auxílio-doença acidentário, nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Reconhecido o direito ao recebimento de auxilio-doença acidentário a partir de 07/01/2024, sem limitação fixa de término, devendo a manutenção ou cessação do benefício depender de avaliação administrativa quanto à remissão dos sintomas ou constatação de incapacidade permanente. 6. A aposentadoria por invalidez pressupõe incapacidade total e permanente, insuscetível de reabilitação, o que não se verifica quando o segurado apresenta possibilidade de recuperação mediante tratamento médico. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.