Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM IRDR. ANALFABETO. DANO MORAL INDEVIDO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. APELO NÃO PROVIDO. I. Sendo incontroversa a nulidade da contratação do empréstimo consignado ora questionado e, não tendo o Banco Apelado se insurgido contra a sentença vergastada, passo ao exame das questões postas em apelação, quais sejam: possibilidade de devolução em dobro das parcelas descontadas, cabimento do dano moral e a não compensação do valor creditado em favor da parte. II. Na vertente hipótese constato a presença de erro justificável. Isso porque o Apelante realizou a contratação na presença de duas testemunhas, além de contar com a sua digital que, sequer, foi objeto de impugnação. Tais circunstâncias permitem presumir que não houve má-fé a justificar a restituição em dobro. Assim, correta é a conclusão de determinar a devolução simples dos valores descontados. III. Contudo, entendo não estar caracterizado dano moral apto de reparação pecuniária. Embora nulo o contrato, fato é que o Apelante não questionou a contratação do empréstimo por quatro anos. Também não foram demonstrados outros vetores, a exemplo de restrição creditícia, que poderiam justificar a presunção de dano moral. IV. Quanto a compensação determinada pelo magistrado de base, entendo que deve ser mantida, pois visa evitar enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Ademais, cabia a parte colaborar com a justiça e apresentar seu extrato bancário comprovando que não recebeu o valor contratado, nos termos da 1ª Tese do IRDR 53983/2016. V. Apelo conhecido e não provido.
acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e negou provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.