Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO POR OMISSÃO NA CONSERVAÇÃO DE VIA PÚBLICA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL REDUZIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente pedido de indenização por danos morais e materiais, formulado em razão de acidente de trânsito ocorrido em via pública urbana, causado por buraco não sinalizado. A sentença reconheceu a responsabilidade do ente municipal e fixou indenização por danos materiais e morais, além de rejeitar o pedido de indenização por danos estéticos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Município é responsável civilmente por omissão na conservação e sinalização da via pública onde ocorreu o acidente; e (ii) saber se o valor fixado a título de danos morais é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade subjetiva do Município foi reconhecida com base na comprovação da omissão administrativa no dever de manutenção e sinalização viária, da ocorrência de dano físico ao autor e da existência de nexo causal entre o acidente e as lesões. 4. Provas documentais e testemunhais demonstraram que o local apresentava buraco de grandes proporções, ausência de sinalização, iluminação precária e acúmulo de água, e que o Município não adotou providências. 5. O dano foi comprovado por laudo pericial e documentos médicos, revelando fraturas e lesões permanentes que reduziram a capacidade laborativa do autor. 6. O nexo causal foi confirmado por perícia judicial, não havendo prova de culpa exclusiva da vítima ou de fato de terceiro. 7. O valor fixado a título de danos morais, em R$ 30.000,00, foi considerado desproporcional à extensão das lesões e aos parâmetros jurisprudenciais adotados, sendo razoável sua redução para R$ 15.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Configura-se a responsabilidade civil subjetiva do Município por omissão na conservação e sinalização de via pública quando comprovados o defeito da via, o dano à vítima e o nexo de causalidade entre ambos. 2. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo passível de redução quando fixado em desacordo com os parâmetros jurisprudenciais locais." Dispositivos relevantes citados: Código de Trânsito Brasileiro, artigo 24, I e III; Código Civil, artigos 186 e 927. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5362623-91.2023.8.09.0168, Rel. Des. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJGO, Súmula nº 32.
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível e dar parcial provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juiz Substituto em 2º Grau Dr. Ricardo Teixeira Lemos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.