Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL. COBERTURA OBRIGATÓRIA. PLANO DE SEGMENTAÇÃO HOSPITALAR. MATERIAIS CIRÚRGICOS. NEGATIVA ABUSIVA. PEDIDO DE DANOS MORAIS EM CONTRARRAZÕES. INADEQUAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A relação jurídica entre beneficiário e operadora de plano de saúde ostenta natureza consumerista, sujeitando-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor, consoante o entendimento cristalizado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Nos planos de segmentação hospitalar, é obrigatória a cobertura de cirurgia buco-maxilo-facial quando indicada a internação hospitalar, nos termos da Súmula 11 da Agência Nacional de Saúde Suplementar e do artigo 19 da Resolução Normativa ANS 465/2021, sendo abusiva a negativa da operadora fundada exclusivamente na natureza odontológica do procedimento ou na especialidade do profissional assistente. 3. A realização de cirurgia buco-maxilo-facial por cirurgião-dentista habilitado é matéria reconhecida em conjunto pelo Conselho Federal de Odontologia e pelo Conselho Federal de Medicina, de modo que a exigência contratual que condiciona a cobertura à qualificação do profissional como médico configura restrição ilegal e abusiva, violadora do princípio da boa-fé objetiva e das legítimas expectativas do consumidor. 4. A cobertura da doença implica necessariamente a cobertura dos procedimentos e materiais indispensáveis ao seu tratamento eficaz, sendo defeso à operadora substituir o juízo clínico do especialista na definição dos insumos necessários ao sucesso terapêutico, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, notadamente no Agravo Regimental no AREsp 453.461/MS. 5. As contrarrazões de apelação constituem instrumento de natureza exclusivamente defensiva, destinado a refutar os fundamentos do recurso interposto pela parte adversa, sendo processualmente inadequadas para veicular pretensão autônoma de reforma da sentença com vistas à ampliação da condenação, mister que exigiria a interposição de apelação autônoma ou de recurso adesivo, nos termos do artigo 997 do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. A C Ó R D Ã O Visto, relatado e discutido o presente recurso, em que são partes as que estão acima indicadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DES. MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES. PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR
acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, emDAR PARCIAL PROVIMENTOà Apelação interposta pela Autora e NEGAR PROVIMENTO à Apelação da operadora de saúde, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento
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