Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS. RECURSOS OPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. REJEIÇÃO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do devedor. O Primeiro Embargante (devedor) alega omissão quanto à redistribuição dos ônus sucumbenciais e à majoração dos honorários advocatícios. O Segundo Embargante (instituição financeira) aponta contradição e obscuridade na decisão que considerou ilegal a cobrança do seguro prestamista e determinou a restituição em dobro do valor pago, defendendo a validade da contratação e a ausência de má-fé. II. Questão em discussão. 2. As questões em debate consistem em verificar a existência dos seguintes vícios no acórdão embargado: a) omissão quanto à necessidade de reavaliar e redistribuir os ônus da sucumbência, bem como majorar os honorários advocatícios, em decorrência do provimento parcial da apelação; b) contradição e obscuridade na análise da legalidade da cobrança do seguro de proteção financeira e na determinação de restituição em dobro dos valores pagos a esse título. III. Razões de decidir. 3. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, mesmo que a parte discorde dos fundamentos adotados. 4. Em relação ao recurso do Primeiro Embargante, não se verifica a omissão apontada. O acórdão embargado manteve, de forma expressa, os ônus sucumbenciais fixados na sentença. A reforma parcial do julgado, que se limitou a reconhecer a abusividade de um encargo acessório (seguro prestamista), não alterou o resultado principal da demanda, que foi a procedência da ação de busca e apreensão e a improcedência da reconvenção. Desse modo, a sucumbência do devedor permaneceu substancialmente a mesma, o que justifica a manutenção da distribuição dos ônus definida em primeira instância, não havendo que se falar em majoração de honorários em seu favor. 5. No tocante ao recurso do Segundo Embargante, tampouco se constatam os vícios alegados. O acórdão fundamentou de maneira clara e coesa que a imposição de contratação de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira, sem a efetiva liberdade de escolha pelo consumidor, configura venda casada, prática vedada pelo ordenamento jurídico. 6. A determinação de restituição em dobro, por sua vez, decorre diretamente da constatação da má-fé da instituição financeira, que, ao impor a cobrança, agiu em desacordo com a lei e a boa-fé objetiva, não se tratando de engano justificável. 7. A pretensão do embargante de reverter o julgamento com base em sua própria interpretação dos fatos e do direito revela mero inconformismo, o que é inadequado na via dos embargos de declaração. IV. Dispositivo e tese. 8. Recursos de Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A reforma parcial da sentença que reconhece a abusividade de encargo contratual acessório, mas mantém a procedência do pedido principal e a improcedência da reconvenção, não acarreta, por si só, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, quando a parte que obteve o provimento parcial continua sendo majoritariamente vencida na demanda. 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração, que não constituem via adequada para a rediscussão do mérito da causa." Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.