Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA DE GUARDA-ROUPA PELA INTERNET. ATRASO DE APENAS QUATRO DIAS NA ENTREGA. TRADIÇÃO EFETIVADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO DE PREMISSA FÁTICA. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO VERIFICADOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por consumidor contra acórdão unânime desta Quinta Câmara Cível que negou provimento ao seu recurso de apelação, mantendo a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto em relação à obrigação de entregar o produto e a improcedência do pleito de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia cinge-se em definir se o acórdão embargado padece de omissão quanto à existência de vícios no produto entregue; contradição e erro de premissa fática quanto à autenticidade da assinatura de entrega e tempo de atraso; bem como omissão acerca da teoria do desvio produtivo do consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão não se omitiu, visto que a entrega física do bem se operou antes do ajuizamento da demanda, esvaziando o interesse de agir em relação à entrega e restituição do valor pago (perda superveniente do objeto, art. 485, VI, do CPC). 4. Eventuais vícios surgidos após a tradição do produto desafiam procedimento autônomo baseado no artigo 18 do CDC, constituindo inovação a sua arguição em sede de embargos de declaração. 5. Inexiste contradição ou erro de premissa na valoração da entrega do produto, pois o recebimento restou demonstrado por comprovante idôneo assinado e registros logísticos internos da ré, cuja impugnação genérica da rubrica pelo consumidor, desacompanhada de dilação probatória ou incidente de falsidade, é insuscetível de afastar a força probatória do documento. 6. O atraso de meros quatro dias constitui mero aborrecimento e não enseja dano extrapatrimonial, restando afastada a teoria do desvio produtivo por ausência de perda relevante de tempo útil ou recalcitrância injustificada da fornecedora. 7. Os embargos de declaração de fundamentação vinculada não se prestam à rediscussão do mérito julgado quando inexistentes os vícios do artigo 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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5ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Graça Marina Furtado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.