Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. SUCESSIVAS RENOVAÇÕES. NULIDADE DO VÍNCULO. DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicias, reconhecendo a nulidade das sucessivas renovações de contrato temporário da parte autora e condenando o ente público ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, negando, contudo, o pedido de adicional de periculosidade. O ente público postula a reforma integral da decisão para afastar a condenação, fundamentando-se na validade do contrato e na modulação de efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.098 do Supremo Tribunal Federal, além de questionar os parâmetros de correção monetária e a fixação imediata de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar a validade do contrato temporário renovado sucessivamente por quase quatro anos; o direito ao recebimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço em razão do desvirtuamento do vínculo; a aplicabilidade da modulação de efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.098 do Supremo Tribunal Federal ao caso concreto; os índices aplicáveis para atualização monetária e juros de mora; e o momento adequado para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal estabelece o concurso público como regra para o ingresso no serviço público, admitindo a contratação por tempo determinado apenas para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A renovação sucessiva do contrato temporário por quase quatro anos desvirtua a finalidade constitucional do instituto, transmudando uma necessidade transitória em atividade de caráter permanente, o que atrai a nulidade da contratação. 4. A modulação dos efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7.098 pelo Supremo Tribunal Federal, que resguardou a vigência abstrata da legislação estadual até março de 2025, não tem o condão de convalidar renovações contratuais individuais que violam frontalmente a regra constitucional do concurso público por desvirtuamento prático e fático do vínculo. 5. Reconhecida a nulidade da contratação temporária, aplica-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 916, que assegura ao trabalhador o direito à percepção dos salários correspondentes e ao levantamento dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, afastando-se o pagamento de outras verbas indenizatórias ou estatutárias não previstas constitucionalmente para essa hipótese. 6. A determinação da sentença para incidência da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia para fins de correção monetária e juros não viola a superveniente Emenda Constitucional 136/2025, uma vez que a própria norma constitucional estabelece tal taxa como limite máximo e substituto obrigatório em caso de superação pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo. 7. A condenação ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço possui natureza aritmética simples, calculada sobre percentual fixo incidente nos vencimentos mensais já documentados nos autos, não se configurando como sentença ilíquida. É plenamente cabível a fixação dos honorários advocatícios na fase de conhecimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A renovação sucessiva de contrato temporário firmado com o Poder Público desvirtua a excepcionalidade do vínculo e acarreta a nulidade da contratação, gerando o direito ao pagamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, conforme o Tema 916 do Supremo Tribunal Federal. 2. A modulação de efeitos em controle concentrado de constitucionalidade sobre a lei estadual de contratação temporária não afasta a nulidade de contratos individuais renovados de forma sucessiva e abusiva.
Recurso conhecido e não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.