Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO E RÉ NÃO LOCALIZADOS. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM INFORMAR NOVO ENDEREÇO OU REQUERER CONVERSÃO EM AÇÃO EXECUTIVA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que extinguiu sem resolução de mérito a presente Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de indicação de endereço para localização do veículo e citação do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de indicação de novo endereço para localização do bem ou requerimento de conversão da ação de busca e apreensão em execução configura falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; e (ii) determinar se é necessária a intimação pessoal do autor antes da extinção do feito fundada no art. 485, IV, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação do réu e a efetivação da liminar de busca e apreensão constituem pressupostos indispensáveis para o desenvolvimento válido e regular do processo. 4. A inércia do autor, devidamente intimado para adotar providências quanto à localização do bem ou à conversão da ação em execução, inviabiliza o prosseguimento da demanda e autoriza a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 5. A intimação pessoal do autor, prevista no §1º do art. 485 do CPC, é exigida apenas nas hipóteses de abandono da causa, não se aplicando aos casos de ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 239, 240, §2º, 485, IV e §1º Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.872.705/PE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 20/06/2022; TJ-CE, AI nº 0252749-96.2022.8.06.0001, Rel. Des. Cleide Alves de Aguiar, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 18/09/2024. ACÓRDÃO:
por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo, em todos os seus termos, a decisão monocrática hostilizada, em conformidade com o voto da eminente Relatora
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.