Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta por Administradora de Consórcio Nacional Honda LTDA contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação de Busca e Apreensão, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve nulidade da sentença recorrida por extinção do feito com base no art. 485, IV, do CPC; e (ii) se seria necessária a intimação pessoal da parte autora antes da extinção do processo. III. Razões de decidir 3. A extinção do processo sem resolução do mérito foi correta, pois a parte autora não cumpriu as diligências que lhe competiam, como recolher as custas da diligência do oficial de justiça e indicar o paradeiro do veículo a ser apreendido, inviabilizando a constituição e o desenvolvimento válido e regular do processo. A intimação pessoal da parte autora não era necessária neste caso, pois a extinção ocorreu com base no art. 485, IV, do CPC (ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo), e não por abandono da causa (incisos II e III do mesmo artigo). IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. A não realização de diligências essenciais pela parte autora, como o recolhimento de custas e a indicação do paradeiro do bem a ser apreendido, justifica a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A extinção do processo com base no art. 485, IV, do CPC não requer intimação pessoal prévia da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível - 0229426-28.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) ADRIANA DA CRUZ DANTAS - PORT. 610/2024, 4ª Câmara Direito Privado, j. 09/04/2024; TJCE, Apelação Cível - 0167587-12.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, j. 06/08/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso apresentado, nos termos do voto deste Relator. Fortaleza, data e hora constantes no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator
Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Djalma Teixeira Benevides
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.