Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. MULTA DO § 4º, DO CPC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. ART. 1.021, AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso especial por ausência de pressuposto de admissibilidade, em razão do não recolhimento da multa prevista no § 4º, do CPC, que constitui condição objetiva art. 1.021, para a interposição de qualquer outro recurso, conforme o § 5º, do CPC. O pedido de art. 1.021, gratuidade de justiça foi indeferido, pois houve recolhimento de custas processuais no feito, evidenciando capacidade contributiva e caracterizando comportamento contraditório. 2. A falta do depósito prévio da multa obsta o seguimento do recurso, por se tratar de penalidade processual cuja exigibilidade condiciona o acesso às instâncias subsequentes. 3. A pretensão de discutir a correção da multa aplicada no agravo interno de origem não afasta a incidência do § 5º, do CPC como requisito de cognoscibilidade do recurso art. 1.021, subsequente, pois o sistema processual fixa condição objetiva para o exercício do direito de recorrer. 4. A via do agravo interno não se presta a superar a ausência do preparo ou depósito exigido, especialmente quando o pedido de gratuidade foi indeferido por motivo concreto e específico, apto a afastar a presunção de hipossuficiência. 5. Agravo interno desprovido.
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Decisões da base.
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Segunda Seção · STJ · presidente: Paulo Dias de Moura Ribeiro
Composição: Paulo Dias de Moura Ribeiro (presidente); Antonio Carlos Ferreira; Daniela Rodrigues Teixeira; Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; João Otávio de Noronha; Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues; Raul Araújo Filho; Ricardo Villas Bôas Cueva; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Segunda Seção
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos em mesa ou pautados) • Advogados, membros dos Ministérios Públicos e Defenso- rias Públicas participam dos julgamentos mediante inscrição no formulário eletrônico disponível na página do Tribunal na internet, realizada até 24h antes do início da sessão. Após inscritos, devem aguardar o envio de e-mail contendo orien- tações básicas e o link de acesso à videoconferência pelo aplicativo Zoom. • O pedido de preferência e/ou sustentação oral na forma pre- sencial também poderá ser feito diretamente na Sala de Ses- sões, até 10 minutos antes do horário da sessão de julgamento. • Nas sessões presenciais, será assegurado atendimento prefe- rencial às advogadas e aos advogados, nas hipóteses previstas em lei. • É permitida sustentação oral em agravo interno contra deci- são monocrática em recurso de apelação, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, embargos de diver- gência, ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária. (Lei 14365/22, art. 7º, X, §2º-B)
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.