Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO – CESSÃO DO CRÉDITO EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E ACORDO DE ASSUNÇÃO DE DÉBITOS E PARCELAMENTO DA DÍVIDA COM TERCEIROS - EXCLUSÃO DO CRÉDITO NOTICIADO NO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - POSSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE SUPERVENIENTE DO BANCO EM PRETENDER PARTICIPAR DA AGC – ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES – RECEBIMENTO DO SEU CRÉDITO EM DECORRÊNCIA DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS – POSSIBILIDADE DE EVENTUAL EXECUÇÃO FORA DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – EXCLUSÃO DO BANCO CREDOR DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS COM BASE NO VALOR DA CAUSA E CRÉDITO IMPUGNADO NA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – DEVIDOS - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO – VÍCIO NÃO VERIFICADO – PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS. O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso da parte, inclusive, com expressa manifestação, no sentido de que, "(...) Banco Rabobank Intenational Brasil S/A, após ter o seu crédito incluído no pedido de recuperação judicial, no valor de R$ 20.935.188,50, oriundo de quatro Cédulas de Crédito Bancário, entabulou acordos de cessão de crédito com, Amazonas Gestão de Ativos Ltda, e acordo judicial com, José Valentin Bianchessi e sua esposa, com desconto sobre o valor principal e parcelamento do débito em oito prestações anuais, decorrendo, assim, a inexistência de interesse superveniente do Banco em permanecer na Recuperação Judicial, pois, em caso de descumprimento do acordo, poderá perseguir seus direitos contra o(s) devedor(es) principais, inclusive, com manutenção das garantias, até que ocorra a quitação do acordo, sem carência ou deságio e inclusão do valor no juízo universal, características típicas da recuperação judicial, não havendo, assim, qualquer necessidade ou interesse jurídico de manutenção do crédito inicial em recuperação judicial e, também, a sua permanência como titular dos referidos créditos, em razão da subrrogação e novação da dívida, impondo-se, assim, a manutenção da decisão recorrida, inclusive, os honorários advocatícios sucumbenciais inerentes", de modo que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com o julgamento, deve se valer do recurso apropriado, que não os aclaratórios. Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente, se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma. Nos termos do artigo 1.025, do CPC, 'consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade'.
onsideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade'
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.