Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO LASTREADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E AÇÕES PENAIS EM CURSO. SÚMULAS Nº 52 E Nº 63 DO TJCE. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. TRÂMITE PROCESSUAL REGULAR. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Leonardo Costa de Araújo, preso pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e no art. 14 da Lei n.º 10.826/2003, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú/CE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: questões em discussão: (i) verificar a existência de fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva do paciente; e (ii) analisar a ocorrência de eventual excesso de prazo na formação da culpa, bem como a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos, notadamente na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de significativa quantidade de entorpecentes e materiais indicativos de traficância, bem como pela tentativa de fuga e resistência à abordagem policial, circunstâncias que justificam a custódia cautelar para garantia da ordem pública. 4. Ademais, consta que o paciente possui condenação criminal transitada em julgado por fato anterior, além de responder a outras ações penais em curso, circunstâncias que evidenciam risco de reiteração delitiva, atraindo a incidência das Súmulas n.º 52 e n.º 63 do TJCE, reforçando a necessidade da segregação cautelar e afastando a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 5. No tocante à alegação de excesso de prazo para a formação da culpa, a análise da cronologia processual revela que o feito vem tramitando regularmente inexistindo paralisação injustificada atribuível ao Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida e denegada. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, LXVIII e LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 282, 312, 316 e 319, do Código de Processo Penal; art. 33, da Lei n.º 11.343/2006; art. 14, Lei nº 10.826/2003. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmulas nº 52 e nº 63; STJ, AgRg no HC 791.604/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/02/2023, DJe 27/02/2023; STJ, HC 858.843/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Rel. p/ acórdão Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/02/2025, DJEN 13/03/2025; TJCE, HC nº 0623677-94.2025.8.06.0000, Rel. Des.ª Sílvia Soares de Sá Nóbrega, 1ª Câmara Criminal, julgado em 20/05/2025, publicado em 21/05/2025
ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, para DENEGÁ-LA, tudo em conformidade com o voto do relator
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.