Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para anular os protestos e condenar as rés ao pagamento de indenização, mas fixou os honorários advocatícios sucumbenciais tendo por base apenas o valor da condenação pecuniária (danos morais), desconsiderando o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a correta base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais quando há acolhimento simultâneo de pedido condenatório (danos morais) e declaratório (inexistência de débito/cancelamento de protesto): se deve incidir apenas sobre o valor da condenação ou se deve englobar também o proveito econômico correspondente à dívida anulada. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos casos de cumulação de pedidos, a base de cálculo da verba honorária deve refletir a integralidade do êxito obtido pela parte vencedora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, havendo cumulação de pedidos, os honorários devem incidir sobre a soma do valor da condenação e do proveito econômico obtido (valor do débito inexigível). A fixação de honorários apenas sobre a verba indenizatória, ignorando o pedido principal de anulação da dívida protestada, avilta a remuneração do causídico e viola o art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação cível conhecida e provida. Tese de julgamento: "Na cumulação de pedidos, a base de cálculo dos honorários advocatícios deve considerar tanto o valor da condenação quanto o proveito econômico obtido com o cancelamento da dívida protestada." Trata-se de Apelação Cível interposta por FPL EMPREENDIMENTOS LTDA. irresignada com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz nos autos da Ação Declaratória de Cancelamento de Protesto c/c Indenização por Danos Morais movida em face de AUTO POSTO SHOP CAR LTDA. e POSTO DE COMBUSTÍVEL ADVENTURE LTDA. Na origem, a parte autora buscou a declaração de inexistência de débitos que ensejaram protestos nos valores aproximados de R$ 38.346,92, R$ 21.263,57 e R$ 626,39, além de compensação por danos morais. O magistrado de base julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência das dívidas, determinar o cancelamento dos protestos e condenar as requeridas ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. Contudo, ao fixar os honorários advocatícios, utilizou como parâmetro apenas o valor da condenação. Em suas razões recursais, a Apelante sustenta a necessidade de reforma do capítulo da sentença referente aos honorários sucumbenciais. Argumenta que o êxito na demanda não se limitou à indenização por danos morais, mas alcançou precipuamente a anulação de débitos que somam expressivo montante. Defende que a base de cálculo da verba honorária deve considerar o proveito econômico total (valor dos protestos cancelados somado à condenação), sob pena de aviltamento do trabalho advocatício, invocando o art. 85, § 2º, do CPC e precedentes do STJ. Contrarrazões apresentadas em ID. 50794472. Deixo de encaminhar os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto a matéria versa sobre direitos eminentemente privados e disponíveis, não se enquadrando nas hipóteses de intervenção obrigatória (art. 178, CPC). Tal medida observa a orientação firmada pelo Conselho Nacional de Justiça, que, no bojo do Relatório de Inspeção Ordinária nº 0000561-48.2023.2.00.0000 (que culminou no Pedido de Providências n.º 0004493-44.2023.2.00.0000), constatou que o mencionado órgão, por reiteradas vezes, tem se pronunciado pela falta de interesse em se manifestar por se tratar de direito privado disponível. Essa diretriz, acolhida pela Presidência desta Corte por meio da CIRC-GP-772024, prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, do Código de Processo Civil, uma vez que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau. O cerne da controvérsia reside na definição da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. No caso concreto, a sentença acolheu integralmente a pretensão autoral, que possuía natureza dúplice: (i) cancelamento de protestos e (ii) condenatória (indenização por danos morais). A legislação processual civil (art. 85, § 2º) estabelece uma ordem de preferência para a fixação dos honorários: o valor da condenação, o do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. Na hipótese de cumulação simples de pedidos, onde ambos são acolhidos, o êxito do advogado abrange a totalidade das pretensões. No caso, apesar de haver condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ação não se resume à parcela condenatória, pois também foram acolhidos os pedidos de declarar a inexistência dos débitos, bem como o cancelamento dos protestos objeto da presente demanda. Assim, considerando a cumulação de pedidos, os valores dos protestos cancelados na sentença (ID. 50793425) devem incidir na base de cálculo dos honorários advocatícios. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DOS PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Quando há cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados de 10 a 20% sobre as bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma . 2. Havendo cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico. 3. Agravo interno provido para se conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2343388 SP 2023/0098953-8, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PEDIDOS DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DOS PEDIDOS. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO E DO PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Havendo cumulação própria e simples de pedidos, os honorários devem ser fixados entre 10 a 20% sobre as respectivas bases de cálculo aplicáveis a cada pretensão autônoma 2. Uma vez tendo cumulação de pedidos declaratório e condenatório, consideram-se como bases de cálculo para fixação da verba honorária o valor da condenação e o do proveito econômico. 3. Agravo interno provido para, em novo julgamento, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2061233 SP 2022/0022416-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/09/2024) Portanto, a sentença merece reforma para que a base de cálculo dos honorários incida sobre o valor da condenação (indenização por danos morais) e do proveito econômico (valores dos protestos cancelados), garantindo-se uma remuneração justa e proporcional à responsabilidade e ao resultado alcançado pelo causídico, nos termos do art. 85, § 2º, CPC/2015. Em tais condições, conheço e dou provi
Apelação cível conhecida e provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.