Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por QUINTINO ALVES DA SILVA, reformando a sentença recorrida nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso V, alínea "a" do Código de Processo Civil e Súmula nº 18 do TJPI, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto por QUINTINO ALVES DA SILVA para REFORMAR a sentença de primeiro grau e DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da lide (contrato nº 347627236-8). CONDENO o Apelado à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do Apelante e ao pagamento do montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Em relação aos valores descontados pelo banco, sobre este deve incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desembolso, isto é, da data do prejuízo, em conformidade com a Súmula 43 do STJ, até a data do efetivo pagamento. Já em relação aos danos morais, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (Súmula 362, do STJ) e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da data do evento danoso (Súmula 54, do STJ). Tendo em vista o provimento do recurso do Apelante e a consequente procedência parcial dos pedidos formulados na inicial, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência. Em suas razões (ID 27652669), o embargante alega a ocorrência de omissão e erro material na decisão, sustentando a necessidade de manutenção da sentença de improcedência. Afirma que a contratação e a disponibilização do valor foram devidamente comprovadas nos autos, o que tornaria a cobrança legítima e afastaria a existência de ato ilícito. Defende a inexistência de prova do dano moral e argumenta que o valor arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é exorbitante, configurando contradição em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que seja sanado o vício apontado, com a modificação do julgado para manter a improcedência dos pedidos da inicial, Apesar de intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. Sendo o que interessa relatar, passa-se à apreciação. Os Embargos de Declaração constituem o meio processual adequado ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem a decisão judicial. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, eles se destinam a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento judicial que elimine o vício apontado. Pois bem. No recurso sob exame, o embargante não conseguiu apontar a existência de quaisquer vícios no acórdão objetado, limitando-se a reiterar as razões de mérito, alegando a regularidade da contratação. Fica claro, portanto, o mero intuito de rediscussão da matéria já decidida, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita dos embargos de declaração. Na realidade, o julgado foi expresso ao considerar inexistente, nos autos, qualquer comprovação válida de que o Banco embargante tenha efetivamente transferido os valores supostamente contratados para a conta bancária da embargada. Logo, o aludido comprovante foi considerado insuficiente para esse fim, atraindo a aplicação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça. Referido entendimento mostra-se acorde com a jurisprudência desta Corte, que não considera, para fins de demonstração da transferência bancária, a juntada de documento produzido unilateralmente pela instituição financeira, consistente em print de tela ou extrato para conferência interna. Em conclusão, haja vista ter sido devidamente enfrentada a matéria discutida nos autos e não havendo obscuridade, contradição, omissão ou erro material a seu respeito, não há que se falar em revisão do entendimento adotado apenas em razão de mero inconformismo da parte embargante, cuja pretensão é apenas a de reiterar a interpretação que entende mais adequada para o caso, por ser parelha a seus interesses. Diante do exposto, CONHECE-SE dos presentes embargos de declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo-se a decisão objetada em todos os seus termos. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição. Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador Mário Basílio de Melo Relator
contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto por QUINTINO ALVES DA SILVA, reformando a sentença recorrida nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro no art
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.