Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASTREINTES. REDUÇÃO DE OFÍCIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença, reduziu de ofício o valor das astreintes aplicadas ao Estado do Maranhão, de R$ 1.080.226,35 (um milhão, oitenta mil, duzentos e vinte e seis reais e trinta e cinco centavos) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A agravante sustenta que a redução foi desproporcional, pois o valor acumulado resultou da inércia prolongada do agravado em cumprir ordem judicial relacionada à realização de procedimento cirúrgico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a redução do valor das astreintes pelo juízo de origem foi adequada à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando o descumprimento da obrigação por mais de três anos. III. Razões de decidir 3. As astreintes, conforme o art. 537 do CPC, devem ter função coercitiva e não compensatória, podendo ser revisadas para garantir que não se tornem excessivas ou insuficientes. 4. A redução drástica realizada pelo juízo a quo desconsidera, porém, o caráter coercitivo das astreintes e o longo período de inadimplemento da obrigação por parte do agravado, sendo necessária uma sanção mais elevada para assegurar a efetividade da ordem judicial. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo parcialmente provido. Astreintes ajustadas para o valor de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais). Tese de julgamento: “1. A redução das astreintes deve observar o princípio da proporcionalidade, considerando o período de descumprimento e a gravidade da omissão do devedor. 2. A multa deve ser suficiente para compelir o cumprimento da ordem judicial, sem causar enriquecimento sem causa da parte credora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.348.674/DF, rel. Min. Raul Araújo, j. 7/11/2019; STJ, REsp 1.819.069/SC, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 26/5/2020; REsp 1.967.587/PE, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/6/2022.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.