Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO FUNCIONAL DE SERVIDOR PÚBLICO. INTERSTÍCIO DE EFETIVO EXERCÍCIO. AFASTAMENTO PARA DISPUTA ELEITORAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº 15.990/2016. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público estadual contra sentença que denegou a segurança pleiteada em mandado de segurança impetrado com o objetivo de obter sua progressão funcional para a Classe B, Nível VII, e consequente participação em curso de ascensão para promoção à Classe A. O indeferimento administrativo teve por fundamento a ausência do interstício de 365 dias de efetivo exercício no período aquisitivo de 2020, em razão de afastamento de 90 dias para concorrer a cargo eletivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em interpretar o art. 4º da Lei Estadual nº 15.990/2016, especialmente quanto à possibilidade de afastamento de até 3 meses, em razão de desincompatibilização eleitoral, impactar ou não no cômputo do interstício necessário à progressão funcional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 4º, I, da Lei nº 15.990/2016 exige o interstício de 365 dias de efetivo exercício na classe ou nível atual como requisito para progressão funcional. 4. O inciso III do mesmo dispositivo estabelece que afastamentos por período superior a três meses - excetuadas determinadas hipóteses legais - impedem a ascensão funcional. 5. O afastamento do servidor deu-se por 90 dias, ou seja, não ultrapassou o limite de 3 meses, o que afasta a vedação automática à progressão; no entanto, o tempo afastado não pode ser computado como efetivo exercício, devendo o servidor demonstrar que, descontado esse período, ainda preenche o requisito temporal mínimo. 6. No caso concreto, o impetrante não comprovou ter atingido, excluído o período de afastamento, o interstício mínimo exigido, razão pela qual não faz jus à progressão pretendida. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 15.990/2016, art. 4º, I e III. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido.
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