Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, decorrente de violação ao jazigo da família em cemitério municipal. 2. No presente agravo interno, o agravante reitera a tese de negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem. Ocorre que o Tribunal local analisou a integralidade da demanda. Destaca-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, pois não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional. 3. No que diz respeito ao mérito, está consignado no acórdão recorrido a presença dos pressupostos de responsabilização civil da municipalidade e o consequente dever de indenizar. Ademais, o Tribunal de origem afastou a incidência da tese de culpa exclusiva de terceiros à consideração de que "compete ao Município de Além Paraíba organizar os serviços funerários da cidade, como a concessão de jazigos a particulares, organização de sepultamentos, fiscalização de obras funerárias" (fl. 135 e-STJ). Sobre tais fundamentos, a parte recorrente se limitou a reiterar genericamente a sua tese de insurgência no sentido de que não restou demonstrado o ato ilícito ante a ocorrência de culpa exclusiva de terceiros, além de alegar que deveria ter sido adotada a teoria da responsabilidade subjetiva e não objetiva. Assim sendo, incide na espécie o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. O Tribunal a quo afirmou que estão preenchidos os requisitos autorizadores da responsabilidade da ré, com base no conjunto fático probatório dos autos e nas particularidades do caso concreto. Com efeito, a revisão de tais fundamentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Mauro Campbell Marques · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador Geral de Justiça – MPAM; vaga do Min. Peçanha Martins
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