Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). PRESTADOR DE SERVIÇOS COM SEDE EM MUNICÍPIO DIVERSO DO LOCAL DA PRESTAÇÃO. REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA. ARTIGO 3º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. IMPOSTO DEVIDO NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR. RECURSO VOLTADO CONTRA A IMPOSIÇÃO SUCUMBENCIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DEVIDA E ARBITRADA DENTRO DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85, §§2º E 3º DO CPC. ERROS MATERIAIS NO DISPOSITIVO CORRIGIDOS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I - A controvérsia reside na definição da competência municipal para a cobrança do ISSQN, quando o prestador do serviço está sediado em município diverso do tomador. A empresa Apelada, com sede em Florianópolis/SC, prestou serviços de tecnologia para monitoramento de atividades silviculturais a empresa localizada em Alagoinhas/BA. II - O evidente erro material constante no dispositivo da sentença, que declarou contraditoriamente a existência de relação tributária com o Município de Alagoinhas, não invalida o julgamento de mérito, cuja fundamentação foi clara e inequívoca ao afastar a competência do referido ente, conforme se verifica: “Isto posto, com base na fundamentação supra, julgo procedente a ação para declarar a inexistência de relação jurídica tributária e de obrigação tributária de pagar ISSQN sobre a prestação de serviço pactuada no contrato pactuado pela ARVUS TECNOLOGIA LTDA…” (ID 102997791 - grifamos) III - O juízo a quo aplicou corretamente a regra do artigo 3º da Lei Complementar nº 116/2003, ao definir que a competência para a cobrança do ISSQN pertence ao município onde se localiza o estabelecimento do prestador, salvo nas hipóteses taxativamente previstas em seus incisos. Destaque-se que não houve irresignação contra a conclusão meritória. IV - Quanto à verba sucumbencial, o julgador de piso ponderou corretamente os critérios do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC, ao considerar o zelo profissional e o fato de o patrocínio da causa ter se dado em comarca diversa da sede dos advogados (Florianópolis/SC). A fixação em 15% (quinze por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (R$ 12.175,64) se mostra adequada e proporcional ao caso concreto. V - Corrige-se de ofício os erros materiais na parte dispositiva da sentença, de modo a que onde se lê: “declarando a existência de relação jurídica tributária e de obrigação tributária de pagar ISSQN ao MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS”, leia-se “declarando a inexistência de relação jurídica tributária entre a autora e o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS”. De igual modo, na imposição de honorários deve ser substituída a indicação do Município de Catu para que conste o direcionamento correto para o MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, ocupante do polo passivo da demanda. Recurso Desprovido. Sentença mantida, com correção de ofício dos erros materiais.
ACORDAM, os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO APELO e corrigir erros materiais na sentença
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.