Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DE TRÂNSITO. ALEGADO BIS IN IDEM. RESTABELECIMENTO DA CNH POR DECISÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação declaratória ajuizada em face do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - Detran/MS, indeferiu pedido de tutela de urgência destinado à suspensão de processos administrativos de trânsito e ao restabelecimento do direito de dirigir do agravante. O recorrente sustenta que já cumpriu penalidade anteriormente imposta, realizou curso de reciclagem e obteve decisão criminal determinando o restabelecimento de sua CNH, alegando ocorrência de non bis in idem e prejuízo ao exercício de sua atividade profissional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência para suspender os processos administrativos de trânsito instaurados contra o agravante; e (ii) estabelecer se a manutenção das restrições administrativas, após decisão criminal que restabeleceu o direito de dirigir, configura plausível excesso sancionatório em afronta ao princípio do non bis in idem. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 300, do CPC exige, para concessão da tutela de urgência, a presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e da reversibilidade dos efeitos da medida. A decisão proferida na esfera criminal que reconheceu o excesso da restrição anteriormente aplicada e determinou o restabelecimento do direito de dirigir constitui elemento relevante para análise administrativa das penalidades impostas ao agravante. Embora independentes as instâncias penal e administrativa, mostra-se plausível a alegação de que os processos administrativos decorrem do mesmo contexto fático que ensejou a medida anteriormente aplicada na esfera criminal, recomendando cautela na manutenção simultânea das sanções. O perigo de dano encontra-se demonstrado diante da possibilidade de prejuízo concreto ao agravante, que depende da habilitação para o exercício de atividade laborativa. A manutenção da tutela recursal anteriormente deferida preserva a utilidade do provimento jurisdicional final e evita o prolongamento de possível excesso sancionatório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A concessão da tutela de urgência exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A decisão criminal que reconhece excesso na restrição ao direito de dirigir deve ser considerada pela Administração Pública na análise de penalidades administrativas correlatas. A plausibilidade de duplicidade sancionatória decorrente do mesmo contexto fático autoriza, em cognição sumária, a suspensão de processos administrativos de trânsito até apreciação exauriente da controvérsia. A dependência da CNH para o exercício de atividade profissional caracteriza perigo de dano apto a justificar tutela de urgência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes jurisprudenciais expressamente citados.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.