Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DEFERIMENTO TÁCITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu gratuidade da justiça à pessoa jurídica demandada, após análise de documentação apresentada em primeira instância, e determinou o recolhimento de honorários periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve deferimento tácito da gratuidade da justiça em razão da ausência de manifestação expressa do juízo de origem sobre pedido formulado na contestação; e (ii) saber se a pessoa jurídica comprovou incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O deferimento tácito da gratuidade não se caracteriza quando o pedido é apresentado na contestação, pois sua análise pode ser realizada no momento da sentença, inexistindo omissão judicial qualificada. 4. A decisão recorrida apreciou expressamente o pedido de gratuidade ao examinar documentos apresentados posteriormente, afastando a alegação de omissão. 5. A documentação apresentada pela agravante não comprova incapacidade financeira, pois a mera inatividade empresarial não evidencia impossibilidade de custear despesas processuais, sobretudo diante da ausência de balanços, balancetes ou extratos bancários completos. 6. Registros de débitos e negativação não demonstram, por si sós, hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão do benefício. 7. Diante da insuficiência probatória, permanece válido o indeferimento da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Recurso conhecido porém desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de manifestação imediata sobre pedido de gratuidade formulado na contestação não configura deferimento tácito. 2. A concessão de gratuidade à pessoa jurídica exige prova efetiva de incapacidade financeira, não demonstrada pela simples inatividade empresarial ou existência de dívidas.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 932, IV, ª Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5095679-18.2020.8.09.0000, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, j. 04.05.2020. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IGR IMOVEIS, em face da decisão proferida no mov. 120 pelo MM. Juiz de Direito da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia/GO, Dr. Rodrigo de Melo Brustolin, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais (PJD nº 5555614-57.2023.8.09.0051), ajuizados em desfavor da WARLEY SOUZA SANTOS, ora agravado. A decisão recorrida indeferiu o pedido em prol da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pelo Agravante, sob o fundamento central de que os documentos apresentados por ele (movs. 75 e 118) são insuficientes para comprovar a alegada hipossuficiência fazendária, senão vejamos: “(…).Vistos etc. Os documentos colacionados em evento 118 demonstram a insuficiência de recursos do requerido Jose Antonio Do Nascimento Junior para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, motivo pelo qual defiro os benefícios da Assistência Judiciária para o requerido. Por outro lado, os documentos não comprovaram a hipossuficiência da ré Igr Construtora E Desenvolvimento Imobiliario Ltda, portanto, com relação a ela, indefiro a gratuidade de justiça. Tendo em vista que o requerido Jose Antonio é beneficiário da justiça gratuita, a perícia designada há de se observar os limites impostos pelos Decretos Judiciários 1.068/2021 e 2.000/2023, ambos do TJGO. Em evento 104 foram homologados os honorários periciais no importe de R$ 4.520,00 (quatro mil, quinhentos e vinte reais), em razão da complexidade do trabalho a ser realizado e as peculiaridades do caso em comento. O valor máximo autorizado pelos decretos supracitados é de R$ 2.063,90 (dois mil, sessenta e três reais e noventa centavos), que corresponderá a cota parte do requerido José Antonio. O valor restante, qual seja, R$ 2.456,10 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dez centavos), deverá ser pago pela requerida Igr Construtora E Desenvolvimento Imobiliario Ltda. Oficie-se à Secretaria da Economia do Estado de Goiás para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito dos honorários periciais arbitrados, em conta judicial vinculada ao presente feito, encaminhando-lhe os dados e documentos conforme dispõe o Decreto Judiciário 1.068/2021. Comprovado o pagamento, autorizo, desde já, o levantamento pelo(a) expert de 50% (cinquenta por cento) da verba honorária, sendo que o remanescente será levantado após a entrega do laudo e prestação dos eventuais esclarecimentos necessários (art. 465, § 4º do Código de Processo Civil).
Recurso conhecido porém desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.