Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE CAUÇÃO. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ACESSÓRIA DA AÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação que afastou a condenação em honorários advocatícios em ação cautelar de caução proposta com a finalidade de garantir crédito tributário e viabilizar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material ao afastar a condenação em honorários advocatícios em ação cautelar de caução, bem como se é cabível a utilização dos embargos de declaração para fins de rediscussão do mérito ou mero prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a matéria devolvida em sede de apelação, examinando o cabimento de honorários advocatícios à luz da natureza jurídica da ação cautelar de caução. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que as ações cautelares possuem natureza acessória e incidental, o que afasta a autonomia do feito e, em regra, a imposição de honorários sucumbenciais. No caso concreto, a ausência de litigiosidade efetiva e a anuência do ente público à pretensão cautelar reforçam a inaplicabilidade do princípio da sucumbência e a inadequação da condenação em honorários. A insurgência do embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento e intenção de rediscutir o mérito da decisão, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. O prequestionamento da matéria ocorre quando os temas controvertidos são efetivamente debatidos e decididos no acórdão, sendo desnecessária a oposição de embargos declaratórios na ausência de vício decisório. A simples intenção de obter manifestação expressa sobre determinados dispositivos legais não supre a exigência de demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Não há condenação em honorários advocatícios quando a ação cautelar de caução, de natureza acessória, é proposta sem resistência e sem configuração de sucumbência típica. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao mero prequestionamento, ausente qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022, I, II e III; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EREsp nº 1.106.999/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, j. 22.05.2019, DJe 24.05.2019.
Acordam os s Magistrados integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, REJEITAR os presentes aclaratórios, e assim o fazem pelas razões expostas no voto do relator
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Josevando Sousa Andrade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.