Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. DESTAQUE. REVOGAÇÃO DE MANDATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por advogado que, após ter seu mandato revogado antes da prolação de sentença em cumprimento de sentença previdenciário, requer o destaque integral de honorários sucumbenciais e o destaque de honorários contratuais nos próprios autos. A decisão recorrida deferiu o destaque de 50% dos honorários sucumbenciais e indeferiu o destaque dos honorários contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões a considerar: (i) se os honorários sucumbenciais são devidos integralmente ao advogado que atuou exclusivamente na fase de conhecimento, mesmo após a revogação de seu mandato; e (ii) se é cabível o destaque de honorários sucumbenciais e contratuais nos próprios autos da ação principal após a revogação do mandato do advogado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento são devidos integralmente ao advogado que atuou de forma exclusiva e proeminente nessa etapa processual. 4. É indevida a execução de honorários advocatícios, sejam sucumbenciais ou contratuais, nos próprios autos, quando o mandato do advogado foi revogado. 5. O advogado cujo mandato foi revogado deve buscar a via autônoma para pleitear seus honorários. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. O recurso é parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Os honorários sucumbenciais arbitrados na fase de conhecimento são devidos integralmente ao advogado que atuou de forma exclusiva nessa etapa processual. 2. Não é cabível o destaque de honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, nos próprios autos da ação principal, quando o mandato do causídico foi revogado, devendo a cobrança ser feita em ação autônoma.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Wilton Müller Salomão 11ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5654977-46.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA AGRAVADOS : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS FRANCISCA TEOTONIA DA SILVA RELATORA: LILIANA BITTENCOURT – Juíza Substituta em 2° Grau
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, por unanimidade de votos, EM CONHECER Do agravo de instrumento E dar-LHE parcial PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Drª. Liliana Bittencourt
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.