Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO DO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. PARCIAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE. LIMITAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. CARTÃO DE CRÉDITO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. I. Caso dos autos Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por servidora pública municipal em desfavor do Banco Bradesco e do Banco Santander, postulando a limitação dos descontos efetuados em sua folha de pagamento a título de empréstimos e cartão de crédito consignados. Discute-se nos autos: (i) a limitação de descontos em folha de pagamento de servidor público realizados a título de cartão de crédito; (ii) a distribuição dos ônus da sucumbência, e (iii) a base de cálculo dos honorários advocatícios. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor as razões de seu inconformismo, contrastando a decisão com outros argumentos que possam levar o Órgão Julgador a adotar um outro entendimento. No caso concreto, o recurso interposto pelo Banco Bradesco não deve ser conhecido, uma vez que as razões recursais não guardam relação com a fundamentação da sentença recorrida. O servidor público do Município de Campo Grande/MS pode ter mensalmente descontados de seus vencimentos, para adimplemento de cartão de crédito consignado, até 5% da sua remuneração bruta. No caso, os descontos realizados alcançam 12% da remuneração da autora, portanto, ultrapassando o limite disposto na legislação de regência, de modo que deve ser mantida a sentença que determinou a limitação de tais descontos. Em respeito ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à instauração da demanda deve responder pelos verbas decorrentes de tal ato. De acordo com o Tema n.º 1076/STJ, não é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados, sendo obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2.º ou 3.º do art. 85 do CPC. Apelação do Banco Bradesco Financiamentos S/A não conhecida. Apelação do Banco Santander (Brasil) S/A conhecida em parte, e, nesta, não provida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte o recurso interposto por Banco Santander e, nesta, negaram provimento ao recurso e, por fim, não conheceram o recurso do Banco Bradesco S/A
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.