Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. , 11, 489, §§ 1º E 2º, E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob a alegação de violação dos artigos 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do Código de Processo Civil, por suposta falta de fundamentação jurídica no acórdão recorrido. 2. O Tribunal de origem reconheceu a validade da contratação entre as partes, mas considerou que o contrato foi realizado em simulação diante da operadora do programa "Minha Casa Minha Vida", condenando a ré a exigir o pagamento da dívida somente após a extinção do contrato com a credora fiduciária CEF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos artigos 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC, devido à alegada falta de fundamentação jurídica no acórdão recorrido. 3. A questão também envolve a possibilidade de reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Corte de origem examinou e decidiu de modo claro e objetivo as questões que delimitam a controvérsia, não havendo vício que nulifique o acórdão recorrido. 5. O acolhimento das teses do recurso especial implicaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas, medidas inadmissíveis nesta instância superior, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação clara e objetiva do acórdão recorrido afasta a alegação de violação dos artigos 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022 do CPC. 2. O reexame de cláusulas contratuais e elementos fático-probatórios é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, §§ 1º e 2º, e 1.022. STJ, Súmulas n. 5 e 7. Jurisprudência relevante citada:
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
O STJ AREsp 2.874.600 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.