Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. I. CASO EM EXAME Ação Rescisória ajuizada por Cibele Alves da Veiga Neto com o objetivo de desconstituir sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão movida pelo Banco Bradesco Financiamento S/A, que julgou procedente o pedido do banco em razão de inadimplemento contratual relacionado a financiamento de veículo. A autora sustenta, em síntese, que a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica por ausência de juntada da cédula de crédito original, além de alegar carência da ação originária e abusividade dos encargos contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência inicial de juntada da via original da cédula de crédito bancário configura violação manifesta a norma jurídica, nos termos do art. 966, V, do CPC; (ii) analisar se os demais argumentos da autora — carência da ação e onerosidade excessiva — justificam a rescisão da sentença transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação rescisória somente é cabível quando verificada violação manifesta, direta e literal à norma jurídica, não sendo meio adequado para rediscussão de matéria já apreciada ou por mera inconformidade da parte vencida. Nos autos da ação originária, restou comprovado que o magistrado determinou a emenda da inicial e a posterior juntada da via original da cédula de crédito bancário, o que afasta a alegação de vício processual por ausência de documento essencial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a regularização da ausência da via original da cédula desde que não haja risco de circulação do título e que o documento original seja apresentado no curso do processo, como efetivamente ocorreu no caso. A autora não comprovou qualquer erro crasso ou teratológico na sentença rescindenda, tampouco demonstrou violação à norma jurídica nos termos exigidos pelo art. 966, V, do CPC, limitando-se a repetir argumentos já apreciados. Os demais fundamentos invocados, como abusividade de encargos e carência da ação originária, não foram objeto da decisão rescindenda e não se prestam a fundamentar a ação rescisória. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido improcedente. Tese de julgamento: A apresentação da via original da cédula de crédito bancário em momento posterior à inicial, mediante determinação judicial, não configura violação manifesta a norma jurídica nem compromete a validade da sentença que defere busca e apreensão. A ação rescisória não se presta à rediscussão do mérito da causa originária ou à introdução de fundamentos não enfrentados na decisão rescindenda. A mera discordância da parte quanto ao julgamento não autoriza a desconstituição da coisa julgada com fundamento no art. 966, V, do CPC.
acordam os componentes do(a) Câmaras Reunidas Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, julgo improcedente a presente ação rescisória
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Câmaras Reunidas Cíveis · TJPI · presidente: Agrimar Rodrigues de Araújo
Composição: Agrimar Rodrigues de Araújo (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.