Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA DESCARACTERIZADA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS EM DATA ANTERIOR À APREENSÃO DO VEÍCULO. CONDUTA DO BANCO INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E LEALDADE. 1. Em análise dos autos, observo que a notificação extrajudicial faz referência a parcela vencida em 10/08/2022, este é o instrumento utilizado para comprovar a constituição de mora da agravante. Ocorre que, nas datas 16/12/2022 e 19/12/2023, a agravante realizou o pagamento das parcelas com vencimentos em 10/08/2022, 10/09/2022 e 10/10/2022, o que se comprova com o boleto emitido pela assessoria de cobrança do agravado, Antônio Braz Advogados Associados, referente ao acordo para pagamento das parcelas nº 20, 21 e 22 e juntado aos autos. Ou seja, no caso de inadimplemento de outra parcela, quando do ajuizamento da ação, faz necessário nova ação. II. Apelação Cível conhecida e não provida. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO J. SAFRA S.A, por inconformismo com decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís Comarca da Capital que, nos autos Ação de Busca e Apreensão, ajuizada em favor de VANESSA FRANCISCA SILVA PEREIRA, julgou extinto o processo nos seguintes termos: Do exposto, com fulcro no art. 2º, §2º, do Decreto-lei nº 911/1969, ante a inexistência de regular constituição em mora do devedor, julgo extinto o processo, por ausência do pressuposto processual de constituição em mora (art. 485, IV, CPC), ao que revogo a decisão limiar e condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, corrigido desde o ajuizamento. Em suas razões recursais, o Agravante sustenta a validade da notificação acostada aos autos de referência em obediência aos requisitos exigidos pelo art. 2º, §2º e 3º do DL. 911/69; e desnecessidade de recebimento da notificação, bastando para tanto apenas o envio ao endereço do contrato. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso Contrarrazões acostada sob o id. 30655737 . Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do recurso. Eis o relatório. Passo a decidir. Em juízo preliminar, recebo o presente Agravo de Instrumento, eis que preenchidos os requisitos. Conforme relatado, a apelante pretende sustar os efeitos da ordem liminar de busca e apreensão deferida nos autos de referência, aduzindo a invalidade da notificação extrajudicial acostada aos autos. É cediço que para o ajuizamento da Ação de Busca e Apreensão é indispensável que seja comprovada a mora do devedor, inteligência do artigo 2º, §2º do DL 911/1969, sob pena da ação ser extinta sem resolução do mérito. O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe sobre a Busca e Apreensão de bem alienado fiduciariamente, estabelecendo as normas do processo de alienação fiduciária. Segundo o preconizado no art. 2º, § 2º, do referido Decreto-lei: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)”. Nesta senda, a comprovação do devedor em mora mostra-se imprescindível para que seja julgada procedente a ação de busca e apreensão intentada pelo Banco credor, conforme previsão expressa na Súmula nº 72, do STJ “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. O agravante sustenta que para a constituição em mora, foi realizada nova notificação após ajuizamento da ação, pois a juntada a inicial mencionou parcelas negociadas em acordo e pagas. Em análise dos autos, observo que a notificação extrajudicial faz referência a parcela vencida em 10/08/2022, este é o instrumento utilizado para comprovar a constituição de mora da agravante. Ocorre que, nas datas 16/12/2022 e 19/12/2023, a agravante realizou o pagamento das parcelas com vencimentos em 10/08/2022, 10/09/2022 e 10/10/2022, o que se comprova com o boleto emitido pela assessoria de cobrança do agravado, Antônio Braz Advogados Associados, referente ao acordo para pagamento das parcelas nº 20, 21 e 22 e juntado aos autos. Ou seja, no caso de inadimplemento de outra parcela, quando do ajuizamento da ação, faz necessário nova ação. Ressalto para que se caracterize a constituição em mora do devedor deverá ocorrer uma nova notificação neste momento, a fim de constituir em mora. Neste sentido: E M E N TA CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 267, IV, DO CPC/73. INSURGÊNCIA DO RÉU REQUERENDO A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. CABIMENTO. REFORMA NESSE PARTICULAR. PARCELAS DEVIDAMENTE QUITADAS. IMPERTINÊNCIA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. PROCEDÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 940 DO CC. PROVIMENTO. I - Tendo o autor dado causa à extinção do processo, após a citação do réu, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, deve arcar com o pagamento das despesas e honorários advocatícios, pois a causalidade que justifica essa condenação deve-se à extinção prematura do processo e não ao ajuizamento da ação em si. Precedentes; II - mostrando-se evidente que, à época da propositura da ação, as prestações do contrato de financiamento apontadas como inadimplidas na ação de busca e apreensão estavam efetivamente pagas, configurando os requisitos insertos no art. 940 do CC, autoriza-se o pagamento em dobro do que houver sido cobrado indevidamente; III - a sentença dever ser parcialmente reformada para fazer constar a condenação do autor ao pagamento dos honorários sucumbenciais, em quantia fixada de acordo com os requisitos insertos no art. 20, § 3º e 4º, do CPC/73 (dispositivo legal aplicado à época da sentença). E, ainda, IV - apelação cível provida.(TJ-MA - AC: 00284358420078100001 MA 0126972019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Assim, é nítido o comportamento contraditório do Banco, ora apelante, pois fez juntada de nova notificação, após o ajuizamento da ação e a realização de acordo referente as parcelas da inicial. Ressalto que, o pagamento do boleto bancário do acordo, gerado pela assessoria de cobrança do banco, contemplando as parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação, afasta a mora da parcela da notificação. Diante do exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao recurso, para manter a decisão guerreada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, 19 de junho de 2024. DES. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO RELATOR A10
E, ainda, IV - apelação cível provida
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.