Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ANULAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Juízo a quo agiu corretamente ao indeferir tutela provisória de urgência apresentada pelos ora recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Julgador precisa se pronunciar de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos. É certo que não é necessário que rebata, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, porém a motivação utilizada deve ser suficiente para embasar sua conclusão. 4. A decisão combatida desacolheu o pleito antecipatório formulado pelos agravantes sem indicar minimamente a motivação jurídica ou adentrar no contexto fático apresentado. Daí porque é nula, já que proferida de forma genérica, carente de fundamentação jurídica idônea e sem se ater aos fatos que levaram a formação do Juízo de valor pelo Magistrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Decisão anulada de ofício. Recurso prejudicado. Tese de julgamento: 1. É nula a decisão judicial que indefere tutela provisória de urgência sem a competente fundamentação, podendo ser reconhecido esse vício até mesmo de ofício. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Habeas Corpus nº 69013/PI, Rel. Ministro Celso de Mello. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0622952-42.2024.8.06.0000, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em anular, de ofício, a decisão agravada, tornando prejudicado o presente recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 12 de março de 2025 EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator
Decisão anulada de ofício. Recurso prejudicado.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Alberto Mendes Forte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.