Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM IMPETRADO APÓS O TRÂNSITO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de impetrado perante Tribunal Superior após o trânsito em habeas corpus julgado da condenação, por caracterizar substitutivo de revisão criminal, ausente ilegalidade flagrante. 2. A parte agravante sustenta que o direito à liberdade não pode ser limitado por óbices formais ou preclusão, alegando nulidade do título condenatório fundada em reconhecimento pessoal supostamente realizado em desconformidade com o do Código de Processo Penal e insuficiência de provas, e requer o art. 226 processamento do , com absolvição ou concessão da ordem, ainda habeas corpus que de ofício. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de impetrado em Tribunal Superior após o trânsito em julgado da habeas corpus condenação, manejado como substitutivo de revisão criminal, bem como se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, de ofício, à luz das hipóteses do do Código de Processo Penal. art. 621 III. Razões de decidir 4. Constatado o trânsito em julgado da condenação em e a 13/8/2025 impetração do em o configura sucedâneo de revisão habeas corpus 5/2/2026, writ criminal, hipótese em que a jurisprudência do Tribunal Superior afasta o conhecimento da impetração, cabendo apenas a revisão criminal no Tribunal de origem, conforme do Código de Processo Penal. art. 621 5. A competência do Tribunal Superior para processar revisão criminal não foi inaugurada, uma vez que o acórdão condenatório transitado em julgado é oriundo de Tribunal estadual, impondo-se a observância do sistema recursal e das vias próprias de impugnação, em respeito à coisa julgada e à segurança jurídica. 6. Não há demonstração de incidência de qualquer das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, nem se verifica ilegalidade flagrante que autorize a atuação de ofício em sede de , pois as alegações de nulidade do habeas corpus reconhecimento pessoal e de insuficiência probatória demandam reexame aprofundado de matéria fático-probatória, incompatível com a via eleita. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental a que se nega provimento. Tese de julgamento: 1. O impetrado após o trânsito em julgado da condenação, habeas corpus como substitutivo de revisão criminal, não é conhecido, cabendo à parte o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do do art. 621 Código de Processo Penal. 2. A concessão de de ofício após o trânsito em julgado da habeas corpus condenação exige demonstração de flagrante ilegalidade ou de situação enquadrável nas hipóteses do do Código de Processo Penal, o que não se verifica quando art. 621 o pleito demanda reexame do conjunto fático-probatório. CPP, Dispositivos relevantes citados: art. 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 1.044.485/SP, Quinta Turma, julgado em DJEN de STJ, AgRg no HC n. 9/12/2025, 18/12/2025; relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1.041.797/PR, DJEN de 10/12/2025, 15/12/2025.
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