Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação declaratória de nulidade de descontos com pedido de danos morais e exibição de documentos, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, com determinação de recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve comprovação suficiente da incapacidade financeira para concessão da gratuidade da justiça; e (ii) saber se é possível o parcelamento das custas processuais diante das circunstâncias financeiras apresentadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação mínima da insuficiência de recursos, nos termos da CF/1988 e da legislação processual civil. 4. A documentação apresentada não demonstra de forma satisfatória a alegada hipossuficiência, sobretudo diante da existência de movimentações financeiras relevantes e ausência de esclarecimento sobre a origem dos valores recebidos. 5. A inércia parcial quanto à apresentação de documentos essenciais impede a adequada aferição da real condição econômica. 6. O valor integral das custas, exigido de forma imediata, pode comprometer parcela significativa da renda mensal, o que justifica a adoção de medida intermediária. 7. O parcelamento das custas processuais se mostra adequado para viabilizar o acesso à justiça, sem afastar a exigência de seu pagamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, mas desprovido. Parcelamento de ofício. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça depende de comprovação suficiente da insuficiência de recursos. 2. A ausência de documentação idônea e de esclarecimento sobre movimentações financeiras impede o reconhecimento da hipossuficiência. 3. É admissível o parcelamento das custas processuais quando o pagamento integral comprometer a subsistência do jurisdicionado.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99. DECISÃO UNIPESSOAL Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por GERALDO LUCIO AGUIAR em face da decisão proferida pelo MM. juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Verde, Dr. Ronny Andre Wachtel, no movimento nº. 12 da apensa “ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/cde danos morais com pedido incidental de exibição de documentos” interposta em desfavor do BANCO BMG S.A. O douto magistrado indeferiu a benesse da gratuidade da justiça em proveito do autor/agravante, por entender que não está comprovada insuficiência de recursos, ad litteram: “(…). A gratuidade da assistência judiciária, prevista na Lei nº 1.060/50, foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988, que condicionou o seu deferimento à comprovação, ainda que mínima, da insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio ou da família, consoante exegese dos artigos 4º da referida Lei e 5º, inciso LXXIV da Carta Magna. (…) Apesar de intimado, o autor não comprovou a hipossuficiência alegada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita postulado na exordial.
Recurso conhecido, mas desprovido. Parcelamento de ofício.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.