Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RENDA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO NÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação interposta por autor, pessoa idosa e aposentada, contra sentença que, em ação de alvará judicial, julgou o pedido principal improcedente e indeferiu o benefício da justiça gratuita, condenando-o ao pagamento das custas. O indeferimento baseou-se no valor elevado da causa e na contratação de advogado particular. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a contratação de advogado particular e o valor elevado atribuído à causa são fundamentos idôneos para indeferir o benefício da justiça gratuita a pessoa natural que comprova auferir renda limitada a um salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR O direito fundamental ao acesso à justiça (CF, art. 5º, LXXIV) e a legislação processual (CPC, art. 99, § 3º) estabelecem uma presunção de veracidade em favor da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, a qual só pode ser afastada por prova em contrário. No caso, o apelante, idoso e aposentado, demonstrou sua condição de vulnerabilidade financeira ao comprovar renda mensal de um salário mínimo e isenção de imposto de renda, o que é suficiente para a concessão do benefício. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça, por expressa disposição do art. 99, § 4º, do CPC, não servindo como indicativo de capacidade econômica. O valor elevado atribuído à causa, por si só, não é critério para afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente quando a pretensão econômica se revelou totalmente infundada, conforme atestado por consulta ao sistema SISBAJUD que indicou saldo zerado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A comprovação de que a parte percebe renda mensal limitada a um salário mínimo é, em regra, suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A contratação de advogado particular não é, por si só, fundamento apto a afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. O valor atribuído à causa, especialmente quando baseado em expectativa de direito que se revela infundada, não serve como critério para aferir a capacidade financeira do postulante. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, § 3º, e 99, §§ 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: A decisão alinha-se ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
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