Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO – DESNECESSIDADE – RELAÇÃO JÁ INAUGURADA COM A AUTARQUIA – RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO – RE 631.240/MG – INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240/MG (Tema 350), assentou o entendimento de que, para postular em juízo a concessão de benefício previdenciário, deve o interessado primeiro pleitear a benesse administrativamente. Na mesma oportunidade, consignou-se que a exigência de prévio requerimento administrativo não se pode confundir com o exaurimento das vias administrativas, de maneira que: "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." No caso, não há que se falar em ausência de interesse de agir, pois entre a cessação administrativa do benefício anterior e a propositura da demanda não decorreu longo lapso temporal que alterasse o contexto fático para análise pericial. Ademais, a benesse percebida anteriormente (auxílio-doença) já inaugurou a relação entre as partes, sendo que se a Autarquia Previdenciária condicionou o percebimento do benefício até determinada data, já houve, ao menos em tese, uma negativa implícita, configurando-se, portanto, o interesse de agir do Requerente/Apelante. Recurso conhecido e provido.
Recurso conhecido e provido
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.