Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 1.022 do CPC/2015, sob alegação de contradição interna no acórdão que afastou a ocorrência de renúncia tácita à prescrição, apesar do reconhecimento da assinatura de termo de enquadramento em programa de renegociação de dívida. A parte embargante sustenta que o referido documento configuraria ato inequívoco de reconhecimento do débito ou renúncia à prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se há contradição interna no acórdão embargado entre o reconhecimento da assinatura de termo de enquadramento e a conclusão jurídica de que o referido documento não possui eficácia para interromper a prescrição ou configurar renúncia tácita. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de vícios internos da decisão judicial — como obscuridade, contradição, omissão ou erro material — não sendo via adequada para rediscussão do mérito da causa, conforme o art. 1.022 do CPC/2015. 5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a tese da eficácia jurídica do termo de enquadramento, afirmando que sua assinatura, por si só, não configura ato inequívoco de renúncia à prescrição ou de reconhecimento da dívida, nos termos dos arts. 191 e 202, VI, do Código Civil. 6. O julgado distinguiu, com clareza, o fato da assinatura do documento da sua eficácia jurídica, afastando contradição entre os fundamentos e a conclusão, por considerar ausente manifestação inequívoca de vontade e não configurada novação. 7. Fundamentou-se, ainda, na hipervulnerabilidade do devedor, pescador de baixa escolaridade, e na ausência de dever de informação pela instituição financeira, como causas autônomas para afastar a tese de renúncia tácita, com base no art. 6º, III, do CDC. 8. A pretensão recursal limita-se à revaloração de provas e à rediscussão do mérito, providências inviáveis em sede de embargos de declaração. 9. Jurisprudência do STJ reafirma o caráter restrito dos embargos de declaração e veda sua utilização com fim modificativo do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e rejeitado. Tese de julgamento: 1. A assinatura de termo de enquadramento em programa de renegociação de dívida, desacompanhada de manifestação inequívoca de vontade, não configura, por si só, renúncia tácita à prescrição ou reconhecimento do débito. 2. A existência de fundamentos jurídicos autônomos, como a hipervulnerabilidade do devedor e a ausência de dever de informação, afasta a eficácia do termo de enquadramento como causa interruptiva da prescrição. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração de provas, devendo limitar-se à correção de vícios formais do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 191 e 202, VI; CDC, art. 6º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1788413/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 08.08.2023, DJe 10.08.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000683-96.2011.8.18.0059 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2026 )
por unanimidade, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete da Desembargadora Lucicleide Pereira Belo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.