Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. PETIÇÃO INICIAL INEPTA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM EMENDAR A INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que indeferiu a petição inicial de ação revisional de contrato bancário por inépcia. A inicial não especificou as cláusulas contratuais controvertidas, apesar de intimação para emenda.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar se a decisão monocrática que manteve o indeferimento da petição inicial por inépcia, em razão da falta de especificação das cláusulas contratuais, é adequada, diante da inércia da parte autora em sanar as falhas apontadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O artigo 330, §2º, do CPC exige a indicação expressa das cláusulas contratuais a serem revisadas para evitar a inépcia da petição inicial em ações revisionais. 4. A parte autora foi intimada para emendar a petição inicial, mas manteve-se inerte, não sanando as deficiências apontadas. O indeferimento da inicial, nesse caso, está em conformidade com o artigo 321, parágrafo único, c/c artigo 485, I, do CPC. 5. O agravo interno não apresenta fatos novos capazes de modificar a decisão monocrática, que se baseia em fundamentos jurídicos sólidos.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido. "1. A inércia da parte autora em emendar a petição inicial, após intimação para suprir as deficiências apontadas pelo juízo, justifica a manutenção do indeferimento da inicial por inépcia. 2. A ausência de especificação das cláusulas contratuais a serem revisadas na petição inicial caracteriza inépcia, nos termos do art. 330, §2º, do CPC." PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5982453-20.2024.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVELAGRAVANTE: JAMES RODRIGUES DA SILVA AGRAVADO: BANCO ITAUCARD S.A. RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo intenro
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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